Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 17.03.2015, pág. 19
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - CADERJ e Letra I - ICMS

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 862 DE 13 DE MARÇO DE 2015

 
     

Altera o Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, no que dispõe sobre a inscrição estadual para empresas de construção civil e empreiteiras de obras, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no § 2.º do art. 3.º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, e considerando o disposto no Processo n.º E-04/097/3/2015,

R E S O L V E:

Art. 1.º O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do inciso III do § 1.º do art. 3.º:

“Art. 3.º. [...]

[...]

§1.º [...]

[...]

III - os canteiros de obras das empresas de construção civil e das empreiteiras de obras contribuintes do ICMS”;

II - nova redação do inciso XIII do art. 20:

“Art. 20. [...]

[...]

XIII - as empresas de construção civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim entendidas as que realizam o fato gerador mencionado nos itens 1 e 2 do § 5.º do art. 3.º do Livro I do RICMS/00.”

Art. 2.º No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Resolução, a empresa de construção civil e a empreiteira de obra que exerce apenas as atividades constantes do Anexo I desta Resolução, deverão:

(Nota: Prazo prorrogado pela Resolução SEFAZ n.º 887/2015)

(Nota: Prazo prorrogado pela Resolução SEFAZ n.º 913/2015)

I - caso não se trate de contribuinte do ICMS, apresentar pedido de baixa de inscrição;

II - caso se trate de contribuinte do ICMS, apresentar declaração de que se enquadra no disposto nos itens 1 ou 2 do § 5.º do art. 3.º do Livro I do RICMS/00, em face de realizar fornecimento de mercadoria produzida fora do canteiro de obras ou por ele diretamente importada.

§ 1.º A comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser endereçada à Coordenação de Cadastro Fiscal da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais e protocolizada na Avenida Presidente Vargas, 670, 2.º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ.

§ 2.º As empresas a que se refere o caput deste artigo estão relacionadas no Anexo II desta Resolução.

Art. 3.º A empresa de construção civil e a empreiteira de obra que não atender ao disposto no art. 2.º desta Resolução, no prazo nele previsto, será considerada não contribuinte e terá sua inscrição estadual impedida, por força do disposto no inciso XI do art. 113 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

Art. 4.º Fica revogado o Parecer Normativo n.º 09/79, de 3 de outubro de 1979.

Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - ATIVIDADES ECONÔMICAS

ANEXO II - LISTA DE ESTABELECIMENTOS

(Veja a Resolução SEFAZ n.º 882/2015, que incluiu empresas no Anexo II desta Resolução)