O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições previstas no § 2.º do art. 3.º do Livro
VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, e considerando o
disposto no Processo n.º E-04/097/3/2015,
R E S O L V E:
Art. 1.º O Anexo
I da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I - nova redação do inciso III do § 1.º do art. 3.º:
“Art. 3.º. [...]
[...]
§1.º [...]
[...]
III - os canteiros de obras das
empresas de construção civil e das empreiteiras de obras
contribuintes do ICMS”;
II - nova redação do inciso XIII do art. 20:
“Art. 20. [...]
[...]
XIII - as empresas de construção
civil e as empreiteiras de obras, contribuintes do ICMS, assim
entendidas as que realizam o fato gerador mencionado nos itens 1 e
2 do § 5.º do art. 3.º do Livro
I do RICMS/00.”
Art. 2.º No prazo de 60 (sessenta) dias,
contado da data da publicação desta Resolução, a empresa de
construção civil e a empreiteira de obra que exerce apenas as
atividades constantes do Anexo I desta Resolução, deverão:
(Nota: Prazo prorrogado
pela Resolução SEFAZ n.º
887/2015)
(Nota: Prazo prorrogado
pela Resolução SEFAZ n.º
913/2015)
I - caso não se trate de contribuinte do ICMS, apresentar pedido
de baixa de inscrição;
II - caso se trate de contribuinte do ICMS, apresentar
declaração de que se enquadra no disposto nos itens 1 ou 2 do § 5.º
do art. 3.º do Livro
I do RICMS/00, em face de realizar fornecimento de mercadoria
produzida fora do canteiro de obras ou por ele diretamente
importada.
§ 1.º A comunicação de que trata o inciso II do caput deste
artigo deverá ser endereçada à Coordenação de Cadastro Fiscal da
Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais e protocolizada
na Avenida Presidente Vargas, 670, 2.º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ.
§ 2.º As empresas a que se refere o caput deste artigo estão
relacionadas no Anexo II desta Resolução.
Art. 3.º A empresa de construção civil e a
empreiteira de obra que não atender ao disposto no art. 2.º desta
Resolução, no prazo nele previsto, será considerada não
contribuinte e terá sua inscrição estadual impedida, por força do
disposto no inciso XI do art.
113 do Anexo I da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014.
Art. 4.º Fica revogado o Parecer
Normativo n.º 09/79, de 3 de outubro de 1979.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
I - ATIVIDADES ECONÔMICAS
ANEXO
II - LISTA DE ESTABELECIMENTOS
(Veja a Resolução SEFAZ n.º
882/2015, que incluiu empresas no Anexo II desta
Resolução)
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