Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 18.03.2015, pág. 15
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - CADERJ e Letra I - ICMS

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 865 DE 13 DE MARÇO DE 2015

 
     

Dá nova redação do Art. 53 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, que exige inscrições estaduais distintas para o estabelecimento de pessoa jurídica que exerce atividades simultaneamente no mesmo local, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 4.º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto no Processo n.º E-04/097/6/2015,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de conciliar a legislação estadual com os ditames da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e da Lei Fderal n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), e

- que, em razão da legislação supra citada, não será possível a manutenção de mais de uma inscrição estadual vinculada a uma mesmo CNPJ;

R E S O L V E:

Art. 1.º O art. 53 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:

“Art. 53. Não será admitida mais de uma inscrição estadual por CNPJ.”

Art. 2.º Os contribuintes que, em razão do disposto no inciso I e II do art. 53 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, na redação anterior à modificação introduzida por esta Resolução, possuem inscrições estaduais distintas vinculadas a um único CNPJ deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Resolução:

(Nota: Prazo prorrogado pela Resolução SEFAZ n.º 887/2015)

I - transmitir DOCAD eletrônico de alteração de dados cadastrais da inscrição estadual em que conste a atividade economicamente preponderante do estabelecimento, de modo a fazer dela constar até duas atividades secundárias, eleitas em razão de sua relevância dentre as demais porventura exercidas;

II - solicitar baixa de sua outra inscrição estadual.

§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica o exercício de demais atividades que, por impossibilidade técnica de constar do CAD-ICMS mais do que duas atividades secundárias, deixaram de ser indicadas pelo contribuinte.

§ 2.º A baixa das inscrições de que trata o inciso II deste artigo será realizada de forma sumária, ficando as verificações fiscais postergadas para o momento em que vier a ser fiscalizado o estabelecimento detentor da inscrição remanescente.

§ 3.º A empresa deverá, antes de apresentar o pedido de baixa de que trata o inciso II deste artigo, promover, para o estabelecimento remanescente, as devidas transferências de estoque de mercadorias e bens do ativo imobilizado, resguardado o direito ao crédito, nas condições previstas na legislação, devendo a operação ser acobertada por documento fiscal, no qual deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ Transferência de mercadoria ou bem do ativo em razão de baixa de inscrição por força do disposto na Resolução SEFAZ n.º 865/2015”.

§ 4.º Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo estão relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3.º O não atendimento do disposto no art. 2.º desta Resolução, no prazo nele previsto, implicará impedimento de ambas as inscrições estaduais, por força do disposto no inciso XI do art. 113 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, que perdurará enquanto não atendidas as disposições do referido art. 2.º .

Parágrafo único - Somente será permitida a reativação de uma inscrição estadual.

Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO