O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições previstas no art. 4.º do Livro VI do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, tendo em vista o
disposto no Processo n.º E-04/097/6/2015,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de conciliar a legislação estadual com os
ditames da Lei
Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que
instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, e da Lei
Fderal n.º 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que criou a Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (REDESIM), e
- que, em razão da legislação supra citada, não será possível a
manutenção de mais de uma inscrição estadual vinculada a uma mesmo
CNPJ;
R E S O L V E:
Art. 1.º O art. 53 do Anexo
I da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com
a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:
“Art. 53. Não será admitida mais de
uma inscrição estadual por CNPJ.”
Art. 2.º Os contribuintes que, em razão do
disposto no inciso I e II do art. 53 do Anexo
I da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014, na redação anterior à modificação
introduzida por esta Resolução, possuem inscrições estaduais
distintas vinculadas a um único CNPJ deverão, no prazo de 60
(sessenta) dias após a data de publicação desta Resolução:
(Nota: Prazo prorrogado
pela Resolução SEFAZ n.º
887/2015)
I - transmitir DOCAD eletrônico de alteração de dados cadastrais
da inscrição estadual em que conste a atividade economicamente
preponderante do estabelecimento, de modo a fazer dela constar até
duas atividades secundárias, eleitas em razão de sua relevância
dentre as demais porventura exercidas;
II - solicitar baixa de sua outra inscrição estadual.
§ 1.º O disposto no inciso I deste artigo não prejudica o
exercício de demais atividades que, por impossibilidade técnica de
constar do CAD-ICMS mais do que duas atividades secundárias,
deixaram de ser indicadas pelo contribuinte.
§ 2.º A baixa das inscrições de que trata o inciso II deste
artigo será realizada de forma sumária, ficando as verificações
fiscais postergadas para o momento em que vier a ser fiscalizado o
estabelecimento detentor da inscrição remanescente.
§ 3.º A empresa deverá, antes de apresentar o pedido de baixa de
que trata o inciso II deste artigo, promover, para o
estabelecimento remanescente, as devidas transferências de estoque
de mercadorias e bens do ativo imobilizado, resguardado o direito
ao crédito, nas condições previstas na legislação, devendo a
operação ser acobertada por documento fiscal, no qual deverá
constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “
Transferência de mercadoria ou bem do ativo em razão de baixa de
inscrição por força do disposto na Resolução SEFAZ n.º
865/2015”.
§ 4.º Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo
estão relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3.º O não atendimento do disposto no
art. 2.º desta Resolução, no prazo nele previsto, implicará
impedimento de ambas as inscrições estaduais, por força do disposto
no inciso XI do art. 113 do Anexo
I da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014, que perdurará enquanto não atendidas as
disposições do referido art. 2.º .
Parágrafo único - Somente será permitida a
reativação de uma inscrição estadual.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
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