O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo n.º E-11/30.135/2011,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterado o artigo 2.º do Decreto n.º 43.603, de 18
de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Fica concedido:
I - um crédito presumido de ICMS nas
saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pelo
centro de distribuição referido no caput do artigo 1.º deste
Decreto de forma que a carga tributária nestas operações seja
equivalente a 2% (dois por cento), observado o disposto no inciso
III deste artigo;
II - um crédito presumido de ICMS nas
saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pela
planta industrial, referida no caput do artigo 1.º deste Decreto, e
sem o diferimento do imposto concedido pelo artigo 1.º, inciso II
alínea “e”, de forma que a carga tributária nestas operações seja
equivalente a 2% (dois por cento), observado o disposto no inciso
III deste artigo;
III - na hipótese dos produtos
acabados serem mercadorias produzidas na planta fluminense e
classificadas nas NCMs: 8429.51.99 e 8429.52.19, por um
período de 48 meses contados da data de início do benefício na
forma deste inciso, nas saídas efetuadas pelo centro de
distribuição assim como nas efetuadas pela planta industrial, em
lugar do crédito presumido concedido na forma dos incisos e I e II,
fica concedido o seguinte:
a ) um crédito presumido no valor do
débito referente às operações de saída nos 24 (vinte e quatro)
primeiros meses;
b) um crédito presumido de forma que
a incidência do imposto resulte em 0,5% (meio por cento) nos 12
(doze) meses seguintes ao período estabelecido na alínea “a” deste
inciso;
c) um crédito presumido de forma que
a incidência do imposto resulte em 1,0% (um por cento) nos 12
(doze) meses seguintes ao período estabelecido na alínea “b” deste
inciso.
§ 1.º o valor do crédito
presumido a que se referem os incisos I, II e alíneas “b” e “c” do
inciso III deste artigo será o resultado da diferença entre o valor
do ICMS próprio destacado na nota fiscal de saída e o resultante da
aplicação dos respectivos percentuais sobre a base de cálculo do
ICMS próprio.
§ 2.º Na hipótese das saídas
serem efetuadas pela planta industrial, o preço das mercadorias
deverá ser, no mínimo, igual ao adotado para as saídas do mesmo
produto realizadas pelo centro de distribuição.
§ 3.º Os percentuais referidos
nos incisos I , II e III deste artigo incluem a parcela destinada
ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
(FECP), instituído pela Lei
n.º 4056, de 30 de dezembro de 2002 e prorrogado pela Lei
Complementar n.º 139, de 23 de dezembro de 2010.
§ 4.º Na hipótese de extinção do
FECP permanece a carga tributária equivalente aos percentuais
referidos nos incisos I , II e III deste artigo.
§ 5.º O benefício do crédito
presumido de que trata este artigo não se aplica quando se tratar
de saídas interestaduais de produto acabado na modalidade de
remessa para demonstração com retorno simbólico ou quando se tratar
de saídas interestaduais de produto acabado para feiras e
exposições também com retorno simbólico as quais serão tributadas
de acordo com alíquota normal de destino e creditadas pelo valor
dos débitos.
§ 6.º No caso de cancelamento de
nota fiscal eletrônica ou no caso de devolução da mercadoria
referente à saída beneficiada, fica permitido o aproveitamento do
crédito correspondente a 2% (dois por cento) do valor da nota, na
hipótese dos incisos I e II do caput, e de 0,5%(meio por cento) e
1,0% (um por cento), respectivamente, nas hipóteses das alíneas “b”
e “c” do inciso III do caput.”
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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