O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo
n.º E-04/107/14/2015,
R E S O L V E:
Art. 1.º O caput do art. 191, do Anexo
I, da Parte II, da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, e seu § 3.º passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 191. A empresa que exerça
atividade de venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos
simultaneamente com outras atividades de natureza diversa e que
possua CNPJ único e inscrições estaduais distintas para as
atividades de venda de combustíveis e lubrificantes e para as
demais atividades econômicas desenvolvidas deve, até 30 de junho de
2015, solicitar a baixa de uma ou mais inscrições de modo a manter
apenas uma habilitada no CAD-ICMS.
[...]
§ 3.º A opção de que trata o § 2.º
deste artigo deverá ser efetiva mediante apresentação de DOCAD de
alteração de dados cadastrais para alteração de CNPJ até 30 de
junho de 2015.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de março de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
|