Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. em 22.10.2015
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra D - Diferimento e Letra I - ICMS

 

DECRETO N.º 42.088 DE 21 DE OUTUBRO DE 2009

 
     

Altera o Decreto n.º 23.082 de 24 de abril de 1997, alterado pelos Decretos n.º 28.264 de 07 de maio de 2001 e n.º 41.188 de 20 de fevereiro de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no processo n.º E-11/582/2009,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam acrescentados os §§ 1.º a 5.º ao artigo 5.º do Decreto n.º 23.082, de 24 de abril de 1997, alterado pelo Decreto n.º 28.264, de 07 de maio de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º ..........

§ 1.º Fica estabelecido que poderá ser aceito como elemento de prova de não similaridade nacional o atestado emitido pelo Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL, observado o disposto nos §§ 2.º a 5.º deste artigo.

§ 2.º A entidade do setor produtivo dos insumos, materiais ou equipamentos importados que se sentir prejudicada em razão do atestado de inexistência de similar nacional emitido pelo Sindicato da Indústria Naval- SINAVAL, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do atestado, apresentar à repartição fiscal de circunscrição do beneficiário do diferimento, laudo que comprove que os produtos objeto do atestado possuem similar nacional.

§ 3.º A repartição fiscal de circunscrição do beneficiário do diferimento dará ciência ao representante do Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL, do laudo apresentado pela entidade prejudicada a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias,elabore justificativas plausíveis quanto à emissão do atestado.

§ 4.º Em se comprovando a informação prestada pela entidade prejudicada, o beneficiário do diferimento deverá proceder ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais.

§ 5.º O Sindicato da Indústria Naval- SINAVAL deverá, para fins do disposto nos §§ 1.º a 4.º deste artigo, publicar, no Diário Oficial de Estado, os atestados que emitir.”

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, convalidando os atestados emitidos pelo SINAVAL, a partir de 08 de maio de 2001, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2009 

SÉRGIO CABRAL