O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o contido no processo n.º E-11/582/2009,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam acrescentados os §§ 1.º a 5.º ao
artigo 5.º do Decreto n.º 23.082, de 24
de abril de 1997, alterado pelo Decreto n.º 28.264, de 07
de maio de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º ..........
§ 1.º Fica estabelecido que poderá
ser aceito como elemento de prova de não similaridade nacional o
atestado emitido pelo Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL,
observado o disposto nos §§ 2.º a 5.º deste artigo.
§ 2.º A entidade do setor produtivo
dos insumos, materiais ou equipamentos importados que se sentir
prejudicada em razão do atestado de inexistência de similar
nacional emitido pelo Sindicato da Indústria Naval- SINAVAL,
poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da emissão do
atestado, apresentar à repartição fiscal de circunscrição do
beneficiário do diferimento, laudo que comprove que os produtos
objeto do atestado possuem similar nacional.
§ 3.º A repartição fiscal de
circunscrição do beneficiário do diferimento dará ciência ao
representante do Sindicato da Indústria Naval - SINAVAL, do laudo
apresentado pela entidade prejudicada a fim de que, no prazo de 15
(quinze) dias,elabore justificativas plausíveis quanto à emissão do
atestado.
§ 4.º Em se comprovando a informação
prestada pela entidade prejudicada, o beneficiário do diferimento
deverá proceder ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos
legais.
§ 5.º O Sindicato da Indústria Naval-
SINAVAL deverá, para fins do disposto nos §§ 1.º a 4.º deste
artigo, publicar, no Diário Oficial de Estado, os atestados que
emitir.”
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, convalidando os atestados emitidos pelo SINAVAL,
a partir de 08 de maio de 2001, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de
2009
SÉRGIO CABRAL
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