O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n.º
E-04/058/10/2015,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os dispositivos, abaixo relacionados,
da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - ementa:
“Consolida a legislação tributária
relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações
acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os
procedimentos relativos ao simples nacional, e dá outras
providências”.
II - inciso III do art. 8.º do Anexo
III da Parte II:
“III - escriturar o CT-e, conforme o
disposto no §3.º do Art. 7.º deste anexo.”
III - art. 9.º do Anexo
VII da Parte II:
“Art. 9.º O contribuinte de que trata
o artigo 8.º deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no
prazo disposto no inciso I do § 1.º do artigo 29, Parte III desta
Resolução.”.
IV - §4.º do art. 35 do Anexo
XIII da Parte II:
“Art. 35. (...)
(...)
§ 4.º Na devolução de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha
sido anteriormente retido pelo remetente, o contribuinte, além das
disposições previstas no caput deste artigo, deve informar nos
campos próprios do documento fiscal a base de cálculo de retenção e
o valor do imposto retido.”
Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos à Parte
II da Resolução
SEFAZ n.º 720/14:
“Art. 2.º (...)
I - § 5.º ao art. 35 do Anexo
XIII:
Art. 35 - (...)
(...)
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, deste
artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no inciso
XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11
do anexo
VII da Parte II desta Resolução.”.
II - inciso XXII à Tabela - Normas Relativas à EFD, a que se
refere o artigo 11, III, do Anexo
VII:
PROCEDIMENTO |
VIGÊNCIA DA NORMA |
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INÍCIO |
TÉRMINO |
XXII |
Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por
substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente
o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o
Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser
estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ
030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113.
Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NFe, não
deverão ser informados na EFD.
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01/06/15 |
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Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de maio de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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