Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 13.05.2015, pág. 05
Retificada no D.O.E. de 22.06.2015, pág. 07
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - CADERJ

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 889 DE 12 DE MAIO DE 2015

 
     

Altera dispositivos da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n.º E-04/058/10/2015,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - ementa:

“Consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre a rotina e os procedimentos relativos ao simples nacional, e dá outras providências”.

II - inciso III do art. 8.º do Anexo III da Parte II:

“III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no §3.º do Art. 7.º deste anexo.”

III - art. 9.º do Anexo VII da Parte II:

“Art. 9.º O contribuinte de que trata o artigo 8.º deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1.º do artigo 29, Parte III desta Resolução.”.

IV - §4.º do art. 35 do Anexo XIII da Parte II:

“Art. 35. (...)

(...)

§ 4.º Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido anteriormente retido pelo remetente, o contribuinte, além das disposições previstas no caput deste artigo, deve informar nos campos próprios do documento fiscal a base de cálculo de retenção e o valor do imposto retido.”

Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14:

“Art. 2.º (...)

I - § 5.º ao art. 35 do Anexo XIII:

Art. 35 - (...)

(...)

§ 5.º Na hipótese do § 4.º, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no inciso XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.”.

II - inciso XXII à Tabela - Normas Relativas à EFD, a que se refere o artigo 11, III, do Anexo VII:

PROCEDIMENTO VIGÊNCIA DA NORMA
    INÍCIO TÉRMINO
XXII
Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ 030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NFe, não deverão ser informados na EFD.
01/06/15  
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda