O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições e, considerando o
disposto no § 4º do art. 1º e § 1º do art. 3º da Lei
nº 6.953, de 5 de janeiro de 2015, e o contido no processo nº
E- 04/058/37/15,
R E S O L V E:
Art. 1º O
tratamento tributário especial da Man Latin América Indústria e
Comércio de Veículos Ltda., previsto na Lei
nº 6.953/15, em sua fase de expansão, operação, que compreende
a modernização da planta industrial já existente, a pesquisa e o
desenvolvimento de novos produtos e processos de produção, bem como
a consolidação de seus produtos e marcas, englobando a
integralidade de suas operações, poderá ser estendido às empresas
contratadas pela própria beneficiária, abrangendo bens, serviços e
mercadorias destinados à contratante, de forma direta ou indireta,
exceto energia elétrica, observadas todas as demais condições
estabelecidas na referida lei e os procedimentos fixados nesta
Resolução.
§ 1º As empresas contratadas
para fazer jus ao tratamento tributário especial a que se refere o
caput deste artigo deverão ser indicadas pela Man Latin América
Indústria e Comércio de Veículos Ltda. à Secretaria de Estado de
Fazenda, por meio de comunicação à respectiva repartição fiscal de
vinculação acompanhada da documentação prevista no artigo 2º desta
Resolução.
§ 2º O disposto no § 1º deste
artigo compreende tanto a inclusão como a exclusão de fornecedores
ao longo das operações da beneficiada.
§ 3º A repartição fiscal
verificará o atendimento das condições previstas no artigo 2º da Lei
nº 6.953/15 e, em caso de deferimento, remeterá à Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização para decisão e divulgação, mediante edição
de Portaria contendo a relação das empresas beneficiárias do
tratamento tributário especial de que trata o caput deste
artigo.
§ 4º As empresas contratadas
de que trata este artigo farão jus ao benefício a partir da
publicação da Portaria a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º As empresas fornecedores
que possuem regime especial concedido pela SEFAZ, em vigor, poderão
continuar a usufruir do benefício até que seja decidido o pedido a
que se refere o § 1º deste artigo, desde que o mesmo seja
apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta
Resolução.
Art. 2º A
indicação à repartição fiscal de vinculação das sociedades
integrantes do complexo industrial da cadeia produtiva, inclusive
os microempreendedores, da Man Latin América Indústria e Comércio
de Veículos Ltda., bem assim as que vierem a integrá-lo, deverá
estar instruída com os seguintes documentos:
I - declaração expedida pela Man
Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. atestando que
a requerente é integrante do complexo industrial de sua cadeia
produtiva;
II - documentação comprobatória de
atendimento às exigências previstas nos incisos II, VI, VII, VIII e
IX, do caput, e inciso II do § 1º, todos do artigo 2º da Lei nº 6.953/15:
a) Certidão Negativa da Dívida
Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
b) Certidão Negativa de Débitos da
Receita Federal;
c) Certificado de Regularidade do
FGTS;
d) declaração do contribuinte de
que não sofreu condenação transitada em julgado por condições de
trabalho análogas ao trabalho escravo;
e) Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas comprovando que não está inadimplente com obrigações
estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, salvo
nas hipóteses de suspensão de sua exigibilidade;
f) Certidão Negativa do IBAMA;
g) declaração do contribuinte de
que não sofreu condenação por crimes ambientais;
III - termo de anuência expedido
pelas empresas contratadas ao beneficio da Lei
nº 6.953/15 e suas condições.
§ 1º A repartição fiscal de
vinculação das sociedades referidas no caput deste artigo deverá
atestar quanto à regularidade das situações previstas nos incisos
I, III, IV e V do art. 2º da Lei
nº 6.953/15.
§ 2º Nas ações fiscais poderá
ser exigida apresentação dos documentos previstos no inciso II do
caput deste artigo dentro do prazo de validade.
§ 3º Verificada a qualquer
tempo o descumprimento das condições estabelecidas na Lei
nº 6.953/15 será proposto ao Subsecretário Adjunto de
Fiscalização o cancelamento do benefício.
Art. 3º A Man
Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e as demais
sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia
produtiva poderão transferir a terceiros crédito acumulado do ICMS,
eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, das entradas
decorrente de aquisições por seu estabelecimento de ativo fixo,
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, uma
vez não utilizado na compensação com as saídas realizadas no
período de apuração.
§ 1º A transferência de crédito
acumulado, observada a proporcionalidade entre as aquisições totais
e as aquisições interestaduais e o limite de 80% (oitenta por
cento) nos primeiros 120 (cento e vinte) meses e reduzido a 20%
(vinte por cento) a partir do 121 (centésimo vigésimo primeiro)
mês, deve atender ao previsto no § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.953/15, devendo
cada sociedade manter demonstrativos da apuração disponíveis ao
fisco.
(§ 1º do art. 3º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 , vigente
a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais ) ]
§ 2º Os procedimentos relativos à
transferência de crédito acumulado e aos controles e comunicações
estão estabelecidos nos Anexos dessa Resolução.
(§ 2º do art. 3º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 , vigente
a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais ) ]
§ 3º A transferência de créditos
acumulados a terceiros, que não seja destinada a Man Latin América
Indústria e Comércio de Veículos Ltda., somente ocorrerá nos moldes
previstos no ANEXO I dessa Resolução.
(§ 3º do art. 3º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 535/2023 , vigente a partir de
27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais ) ]
Art. 4º O
regime de diferimento de que trata a Lei
nº 6.953/15, concedido à Man Latin América Indústria e Comércio
de Veículos Ltda. e as demais sociedades integrantes do complexo
industrial de sua cadeia produtiva, poderá compreender o valor
total ou parcial das operações, por operação ou por período, em
relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados.
§ 1º A Man Latin América
Indústria e Comércio de Veículos Ltda. e as demais sociedades
integrantes do complexo industrial deverão encaminhar ao fornecedor
comunicado escrito, no qual constará a renúncia ao diferimento, sua
proporcionalidade, bem como a indicação do período ou da operação a
que se refere, devendo a correspondência ser arquivada nos
estabelecimentos de ambas as empresas, após registro nos
respectivos livros de Registro de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrência (RUDFTO).
§ 2º A renúncia a que se
refere o § 1º deste artigo deve ser encaminhada à repartição fiscal
de vinculação, acompanhada da ciência do fornecedor, em até 10
(dez) dias após o recebimento da referida ciência.
Art. 5º A não
exigência do pagamento do imposto por ocasião do desembaraço
aduaneiro em virtude do diferimento de que trata o inciso I do
artigo 1º da Lei
nº 6.953/15, obedecerá ao disposto no art.
3º do Livro XI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Parágrafo único
- O fornecedor deverá manter a disposição do fisco,
relatórios ou demonstrativos que comprovem a destinação à Man Latin
América Indústria e Comércio de Veículos Ltda. ou às demais
sociedades integrantes do complexo industrial de sua cadeia
produtiva beneficiadas, dos materiais passiveis do diferimento do
ICMS.
Art. 6º O
regime de diferimento que trata a Lei
nº 6.953/15 se estende às remessas de veículos acabados de
produção nacional, prontos para a comercialização, documentadas por
romaneio diário, para parqueamento e guarda, por um prazo não
superior a 180 (cento e oitenta) dias de permanência, em empresas
transportadoras e de logística localizadas próximas à planta
industrial da Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos
Ltda..
§ 1º Os veículos importados
diretamente pelos portos fluminenses seguirão para os parques a que
se refere o caput deste artigo com a Nota Fiscal Eletrônica
(entrada) relativa à importação, na qual deverá constar a
informação: “Veículo segue para guarda no estabelecimento da
empresa:
§ 2º O romaneio a que se
refere o caput deve ser emitido individualizado por empresa que
efetuará a guarda e conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - identificação do remetente e do
destinatário;
II - data e hora da saída para
armazenamento;
III - em relação aos veículos
remetidos para guarda:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação.
§ 3º O romaneio a que refere o
caput deste artigo servirá somente para acompanhar o trânsito dos
veículos no trajeto lógico entre os estabelecimentos e, se
constatada sua utilização indevida, a carga será considerada sem
documentação fiscal para todos os efeitos, sujeita às penalidades
previstas na legislação.
§ 4º No momento da
comercialização dos veículos de que trata o caput e o § 1º deste
artigo a Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.
emitirá Nota Fiscal Eletrônica na qual deve constar no campo “Dados
Adicionais” o local de retirada, onde se encontra fisicamente o
veículo.
§ 5º A Man Latin América
Indústria e Comércio de Veículos Ltda. deve elaborar planilha de
acompanhamento, em mídia digital, individualizada por empresa
responsável pela guarda do veículo, para apresentação ao fisco
sempre que solicitado, contendo, no mínimo:
I - identificação da empresa
responsável pela guarda;
II - data e hora da remessa para
armazenamento;
III - identificação dos veículos
remetidos para armazenamento:
a) número do chassi;
b) marca/modelo;
c) ano de fabricação;
IV - data e hora da saída do
veículo;
V - número da NF-e de
comercialização do veículo a que se refere o § 4º deste artigo.
§ 6º As empresas responsáveis
pela guarda dos veículos devem manter cópia atualizada do arquivo a
que se refere o § 5º deste artigo para exibição ao Fisco sempre que
solicitado.
Art. 7º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de junho de
2015
JÚLIO CÉSAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
O procedimento para a transferência
de saldo credor acumulado do ICMS conforme previsto no § 2º do art.
3º dessa Resolução deve observar o seguinte:
1º REVOGADO
(Item 1º do anexo I revogado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais ) ]
2º REVOGADO
(Item 2º do anexo I revogado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais ) ]
3º REVOGADO
(Item 3º do anexo I revogado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais ) ]
4º o transferidor dos créditos deve
elaborar ao final de cada trimestre, o Demonstrativo de Crédito
Acumulado do ICMS, conforme modelo constante do Anexo II desta
Resolução, e protocolar na repartição fiscal a que estiver
vinculado que adotará os procedimentos cabíveis destinados a
verificação da legitimidade dos créditos;
(Item 4º do anexo I alterado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 , vigente
a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais ) ]
5º REVOGADO
(Item 5º do anexo I revogado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais ) ]
6º REVOGADO
(Item 6º do anexo I revogado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais ) ]
7º O procedimento seguirá os
trâmites previstos nos arts. 26 ao 30 do Anexo XX da Parte
II da Resolução SEFAZ nº
720/14, com exceção do inciso I A dos itens 2 e 7 do art.
26.
(Item 4º do anexo I acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 , vigente
a partir de 27.06.2023)
ANEXO
II
ANEXO III
(Anexo III revogado
pela Resolução SEFAZ nº
535/2023 ,
vigente a partir de 27.06.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original(ais ) ]
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