O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o que consta no processo n.º E-04/058/35/2015,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os dispositivos a seguir mencionados
do Livro V do Regulamento
do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto
n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o item 3 do § 1.º do artigo 35 do Título V:
“Art. 35. [....]
§ 1.º [...]
[...]
3 - não possua autorização para uso
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica (NFC-e).
[....].".
II - o inciso III do artigo 35-C do
Título V-A:
“Art. 35-C. [....]
[...]
III - não possua autorização para uso
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica (NFC-e).
[....].”.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de junho de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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