O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no Processo E-11/001/289/2013,
CONSIDERANDO:
- a gravidade do sistema energético do país e a necessidade de
atendimento da evolução da demanda energética da Região
Sudeste.
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedido às empresas ou
consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que
implementarem projetos independentes de usinas de termo geração a
gás, desde já consideradas de relevante interesse econômico e
social para o Estado, tratamento tributário especial conforme
disposto neste Decreto.
Parágrafo Único - O tratamento tributário
especial referido no caput deste artigo só se aplica:
I - a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia
ambiental;
II - a empresas ou consócios vencedores para o fornecimento de
energia no 3.º Leilão de Energia de Reserva de 2015.
Art. 2.º Fica concedido às empresas ou
consórcios de termoelétricas enquadradas no artigo 1.º, deste
Decreto, diferimento nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e
acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que
importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos
fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no
que se refere ao diferencial de alíquota.
Parágrafo Único - O imposto diferido nos termos
dos incisos I , II e III deste artigo será de responsabilidade do
adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída
dos respectivos bens, tomandose como base de cálculo o valor da
alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do
Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto
27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3.º Fica concedido às empresas
termoelétricas enquadradas no artigo 1.º deste Decreto, vencedoras
do 3.º Leilão de Energia de Reserva de 2015, diferimento nas
seguintes operações:
I - aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a
ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica;
II - importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser
utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que
importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.
§ 1.º O imposto diferido na forma dos incisos I e II, deste
artigo, será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de
energia elétrica;
§ 2.º A usina termoelétrica que distribuir energia elétrica
diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do
imposto diferido de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo.
§ 3.º Na hipótese de saída de energia elétrica com destino
a outra unidade federada, fica encerrado o diferimento de que
tratam os incisos I e II deste artigo devendo o ICMS devido ser
pago pelo remetente com redução de base de cálculo de forma que a
alíquota seja equivalente a 2%(dois por cento).
§ 4.º O diferimento de que trata este artigo vigorará pelo
prazo de duração do contrato referente ao 3.º Leilão de Energia de
Reserva de 2015.
Art. 4.º No encerramento do diferimento de
que trata o § 3.º deste artigo o ICMS devido será pago pelo
remetente da seguinte forma:
I - por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio
do contribuinte, nos termos a serem fixados pela Secretaria de
Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total
do devido durante o período de apuração do imposto;
II - o saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês
subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor
recolhido por estimativa for inferior ao devido, e
III - o saldo remanescente de que trata o inciso II do caput
deste artigo poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por
cento) do total devido.
§ 1.º Por ocasião da saída destinada a outra unidade
federada, o contribuinte deverá lançar o valor do imposto calculado
nos termos do inciso I do caput deste artigo, no campo "Outros
Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando
tratar-se de débito estimado.
§ 2.º Na hipótese de haver saldo de imposto a pagar na data
a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte
deverá lançar o montante apurado no campo "Outros Débitos" do Livro
Registro de Apuração do ICMS, indicando o período a que se refere o
saldo remanescente.
§ 3.º Caso o pagamento efetuado nos termos do inciso I do
caput deste artigo seja maior do que o devido, o contribuinte
lançará a diferença a crédito no Livro de Apuração do ICMS.
Art. 5.º Os diferimentos de que tratam os
incisos I, II e III do caput do artigo 2.º, também se aplicam às
empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a
construção das usinas a que se refere o artigo 1.º deste
Decreto.
Parágrafo Único - Na saída dos bens adquiridos
na forma do caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento
do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido
nas condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 2.º deste
Decreto.
Art. 6.º Ao tratamento tributário especial
concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se
enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa
sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com
débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com
inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de
irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma
do art. 151 do Código
Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de
débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 7.º Para as empresas de que trata o
artigo 1.º deste Decreto, não se aplica o disposto no Decreto
n.º 26.271/2000, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, e o
disposto no Decreto n.º 41.318, de 26 de maio de 2008.
§ 1.º As empresas beneficiadas pelo diferimento na
aquisição do gás natural, como contrapartida do benefício e como
mecanismo de compensação energética, na fase operacional e durante
o contrato deverão investir pelo menos 2,0%(dois por cento) do
custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada
ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes
renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia
em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de
interesse turístico ou em estudos sobre o setor energético do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 2.º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços e a Secretaria de Estado de Ambiente,
por meio de Resolução Conjunta, regulamentarão a aplicação dos
recursos previstos no § 1.º deste artigo.
Art. 8.º Perderá o direito à utilização do
tratamento tributário especial, o contribuinte que, na vigência
deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao
cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais
contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos
normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.
Art. 9.° O Secretário de Estado de Fazenda
editará os atos normativos que se fizerem necessários à execução
deste Decreto.
Art.10. Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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