O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no Processo E-11/001/289/2013,
CONSIDERANDO:
- a gravidade do sistema energético do país e a necessidade de
atendimento da evolução da demanda energética da Região Sudeste; -
a necessidade de se ter energia firme em determinadas áreas do
Estado para possibilitar a atração de empresas de porte, e - que os
Leilões apresentam uma oportunidade ao Estado do Rio de Janeiro de
disponibilizar energia firme em regiões ainda carentes de
desenvolvimento.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido às empresas ou
consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que
implementarem projetos independentes de usinas de geração de
energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse
econômico e social para o Estado, tratamento tributário especial
conforme disposto neste Decreto.
Parágrafo Único - O tratamento tributário
especial referido no caput deste artigo só se aplica:
I - a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia
ambiental;
II - a empresas ou consócios vencedores do 20º Leilão A-5 de
Energia Nova de 2014 e Leilão A-5 nº 03/2015.
Art. 2º Fica concedido às empresas ou
consórcios de termoelétricas ou hidrelétricas enquadradas no artigo
1º, deste Decreto, diferimento nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e
acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que
importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos
fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios destinados à instalação do empreendimento;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças,
partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no
que se refere ao diferencial de alíquota. Parágrafo Único - O
imposto diferido nos termos dos incisos I , II e III deste artigo
será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da
alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomandose como
base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto
no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado
pelo Decreto
27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3º - Fica concedido às empresas termoelétricas enquadradas
no artigo 1º deste Decreto, vencedoras do 20º Leilão A-5 de Energia
Nova de 2014, isenção nas seguintes operações:
I - aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a
ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, e
II - importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser
utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que
importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.
Parágrafo Único - a isenção de que trata este
artigo vigorará pelo prazo de duração do contrato referente ao 20º
Leilão A-5 de Energia Nova de 2014.
Art. 4º Os diferimentos de que tratam os
incisos I, II e III do caput do artigo 2º, também se aplicam às
empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a
construção das usinas a que se refere o artigo 1º deste
Decreto.
Parágrafo Único - Na saída dos bens adquiridos
na forma do caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento
do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido
nas condições estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 2º deste
Decreto.
Art. 5º Ao tratamento tributário especial
concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se
enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa
sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com
débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com
inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de
irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma
do art. 151 do Código
Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de
débitos fiscais de que seja beneficiário, e
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 6º Para as empresas de que trata o
artigo 1º deste Decreto, não se aplica o disposto no Decreto nº 26.271/2000, de
04 de maio de 2000 e suas alterações, e o disposto no Decreto nº 41.318, de 26 de
maio de 2008.
§ 1º As empresas beneficiadas pela isenção na aquisição do
gás natural, como contrapartida do benefício e como mecanismo de
compensação energética, na fase operacional e durante o contrato
deverão investir pelo menos 2,0%(dois por cento) do custo variável
relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em
projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou,
opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios
públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse
turístico ou em estudos sobre o setor energético do Estado do Rio
de Janeiro.
§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços e a Secretaria de Estado de Ambiente
, por meio de Resolução Conjunta, regulamentarão a aplicação dos
recursos previstos no § 1º deste artigo.
Art. 7º Perderá o direito à utilização do
tratamento tributário especial, o contribuinte que, na vigência
deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao
cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais
contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos
normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a
realizar.
Art. 8º O Secretário de Estado de Fazenda
editará os atos normativos que se fizerem necessários à execução
deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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