O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos § § 4.º e
6.º, ambos do art. 8.º da Lei
Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, nos § §
7.º e 10, ambos do art. 24 da Lei
Estadual n.º 2657, de 26 de dezembro de 1996, no Livro
II do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto
n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, no Decreto n.º 40.613, de 15
de fevereiro de 2007, na Resolução SEFAZ n.º 45, de
29 de junho de 2007, na Resolução SEFAZ n.º 821, de
18 de dezembro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º No período de 01 de setembro de 2015 a
31 de julho de 2016, nas operações com as mercadorias listadas no
Anexo Único desta Portaria, o contribuinte substituto deve calcular
e recolher o ICMS devido por substituição tributária mediante a
aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço
médio ponderado final (PMPF) constante do referido anexo, em
conformidade com o disposto no § 6.º do art.
5.º do Livro II do RICMS/00, no item 1 do Anexo
I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução
SEFAZ n.º 821/2014.
§ 1.º Nas operações com cerveja, chope, água mineral,
refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas não relacionadas no Anexo Único desta Portaria e nas
operações com cervejas importadas, a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será o preço praticado
pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo
I do Livro II do RICMS/00.
§ 2.º Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput deste artigo
as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez
por cento).
Art. 2.º Os preços estabelecidos nesta Portaria
servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo
contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer
destinatário, independentemente do sistema de distribuição
utilizado.
Art. 3.º O disposto no art. 2.º desta Portaria,
aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo
destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro,
observando-se o § 1.º do art. 21 da Lei
Estadual n.º 2.657/96 e os Protocolos firmados no âmbito do
CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Parágrafo Único - Para a apuração do ICMS
devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte
substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o
preço previsto no art. 1.º desta Portaria, a dedução do imposto
devido por sua própria operação.
Art. 4.º Fica vedada qualquer compensação do
imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao
estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo
Único desta Portaria.
Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de
setembro de 2015.
Rio de Janeiro, 23 de julho de
2015
ANTÔNIO CARLOS RABELO
CABRAL
Subsecretário da Receita
ANEXO
ÚNICO
(Anexo Único, alterado
pela Portaria SSER n.º 106/2015,
vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
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