Portaria SSER

 
 
Publicada no D.O.E. de 27.07.2015, pág. 07
Retificada no D.O.E. de 31.07.2015, pág. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra B - Bebidas e Letra S - Substituição Tributária
 

PORTARIA SSER N.º 101 DE 23 DE JULHO DE 2015

 
     

Dispõe sobre a base de cálculo da Substituição Tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

 

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos § § 4.º e 6.º, ambos do art. 8.º da Lei Complementar Federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, nos § § 7.º e 10, ambos do art. 24 da Lei Estadual n.º 2657, de 26 de dezembro de 1996, no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, no Decreto n.º 40.613, de 15 de fevereiro de 2007, na Resolução SEFAZ n.º 45, de 29 de junho de 2007, na Resolução SEFAZ n.º 821, de 18 de dezembro de 2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º No período de 01 de setembro de 2015 a 31 de julho de 2016, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único desta Portaria, o contribuinte substituto deve calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária mediante a aplicação da alíquota correspondente diretamente sobre o preço médio ponderado final (PMPF) constante do referido anexo, em conformidade com o disposto no § 6.º do art. 5.º do Livro II do RICMS/00, no item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00 e na Resolução SEFAZ n.º 821/2014.

§ 1.º Nas operações com cerveja, chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas não relacionadas no Anexo Único desta Portaria e nas operações com cervejas importadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do RICMS/00.

§ 2.º Incluem-se no Anexo Único a que alude o caput deste artigo as embalagens com volumes que apresentem variações de até 10% (dez por cento).

Art. 2.º Os preços estabelecidos nesta Portaria servirão como base de cálculo do ICMS para a retenção, pelo contribuinte substituto, das vendas que efetuar a qualquer destinatário, independentemente do sistema de distribuição utilizado.

Art. 3.º O disposto no art. 2.º desta Portaria, aplica-se às operações internas e às interestaduais cujo destinatário esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, observando-se o § 1.º do art. 21 da Lei Estadual n.º 2.657/96 e os Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.

Parágrafo Único - Para a apuração do ICMS devido por substituição tributária é assegurada ao contribuinte substituto, após a aplicação da alíquota correspondente sobre o preço previsto no art. 1.º desta Portaria, a dedução do imposto devido por sua própria operação.

Art. 4.º Fica vedada qualquer compensação do imposto na hipótese de venda por preço inferior ou superior ao estabelecido como base de cálculo para retenção prevista no Anexo Único desta Portaria.

Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2015.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2015

ANTÔNIO CARLOS RABELO CABRAL

Subsecretário da Receita

ANEXO ÚNICO

(Anexo Único, alterado pela Portaria SSER n.º 106/2015, vigente a partir de 01.09.2015)

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