O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o
disposto na Lei nº 7.042, de 15 de
julho de 2015, e tendo em vista o disposto no Processo nº
E-04/083/236/2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os efeitos do inciso I do art. 5º
da Lei nº 5.592, de 10 de
dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 7.042, de
15 de julho de 2015, considera-se unidade de refino petroquímico o
estabelecimento industrial que, mediante processos físicos e
químicos, transforma petróleo e/ou gás natural em produtos
derivados gasosos, líquidos e sólidos, além de ter capacidade de
processar derivados de petróleo e gás natural, frações de petróleo
e de produzir insumos que possam ser utilizados pelas indústrias
petroquímicas.
Art. 2º As condicionantes e/ou termos de ajuste
de conduta socioambientais, de que trata o caput do art. 5º-A
da Lei nº 5.592, de
10 de dezembro de 2009, incluído pela Lei nº 7.042, de
15 de julho de 2015, são aqueles vinculados ao processo de
licenciamento do COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de
Janeiro.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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