Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 31.07.2015, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra S - Substituição Tributária

 

DECRETO N.º 45.328 DE 30 DE JHULHO DE 2015

 
     

Altera o Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-11/0034/2012,

D E C R E T A:

Art. 1.º O art. 9.º do Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º Ficam revogados o Decreto n.° 43.425, de 16 de janeiro de 2012, o Decreto n.º 43.725, de 21 de agosto de 2012, e o Decreto n.º 40.016/06, de 28 de setembro de 2006.”.

Art. 2.º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao art. 1.º do Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

Parágrafo Único - O regime de tributação diferenciado previsto neste Decreto não se aplica a estabelecimento atacadista ou central de distribuição filial de indústria localizada em outra unidade da Federação.”.

Art. 3.º Fica acrescentado § 3.º ao artigo 4.º-A do Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 4.º A (...)

(...)

§ 3.º Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.

Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA