O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do Processo n.º E-11/0034/2012,
D E C R E T A:
Art. 1.º O art. 9.º do Decreto
n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 9.º Ficam revogados o Decreto n.° 43.425, de 16
de janeiro de 2012, o Decreto n.º 43.725, de 21
de agosto de 2012, e o Decreto n.º 40.016/06, de
28 de setembro de 2006.”.
Art. 2.º Fica acrescentado o Parágrafo Único ao
art. 1.º do Decreto
n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, com a seguinte
redação:
“Art. 1º (...)
(...)
Parágrafo Único - O regime de
tributação diferenciado previsto neste Decreto não se aplica a
estabelecimento atacadista ou central de distribuição filial de
indústria localizada em outra unidade da Federação.”.
Art. 3.º Fica acrescentado § 3.º ao artigo
4.º-A do Decreto n.º 44.498, de 29
de novembro de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 4.º A (...)
(...)
§ 3.º Para usufruir dos benefícios
deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão
firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria
de Estado de Fazenda, com a interveniência da Federação das
Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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