O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o contido no processo n.º
E-04/058/46/2015,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os dispositivos, abaixo indicados,
da Resolução SEFAZ n.º 728, de
07 de março de 2014, passam a vigorar com redação a seguir:
I - § § 1.º, 2.º e 3.º do art. 2.º:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 1.º Fica facultado ao contribuinte
protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e
III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à ADERJ
sua expedição, apresentálos no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal,
inclusive no caso de declaração desfavorável.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste
artigo, caso a ADERJ não forneça a declaração prevista no inciso II
do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo na
entidade, ou no caso de declaração desfavorável, o contribuinte
poderá apresentar laudo que ateste o atendimento aos requisitos
estabelecidos no artigo 1.º desta Resolução, expedido por empresa
de reconhecida capacidade em consultoria, acompanhada da minuta do
Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo, com as devidas
adequações.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste
artigo, o laudo deverá ser apresentado à repartição fiscal de sua
vinculação, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 1.º
deste artigo, acompanhado do protocolo do pedido original a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, ou da declaração
desfavorável da ADERJ, deixando, neste caso, a ADERJ de figurar
como interveniente na assinatura do Termo de Acordo.”.
II - art. 6.º:
“Art. 6.º O disposto no art. 2.º
desta Resolução também se aplica aos pedidos de enquadramento a que
se refere o art. 7.º do Decreto
n.º 44.498/2013, e à assinatura do novo Termo de Acordo a que
se refere o § 2.º do art. 4.º do citado Decreto
n.º 44.498/2013”.
Art. 2.º Ficam acrescentados à Resolução SEFAZ n.º
728/2014 os dispositivos abaixo indicados:
I - § 8.º ao Art. 1.º:
“Art. 1.º (...)
(…)
§ 8.º Em relação às indústrias
previstas no art. 4.ºA do Decreto n.º 44.498/2013, a Federação das
Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN confirmará se foram
atendidas as condições estabelecidas nos incisos III e V do caput
deste artigo.”.
II - art. 2.ºA:
“Art. 2.ºA O pedido de enquadramento
de estabelecimento industrial localizado neste estado a que se
refere o artigo 4.ºA do Decreto
n.º 44.498/2013 deve ser apresentados à repartição fiscal de
vinculação do contribuinte, sendo exigidos os seguintes
documentos:
I - Certidão de Dívida Ativa,
Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, de todas as empresas
inscritas no CAD-ICMS de que participem os sócios da
requerente;
II - documento expedido pela da
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, em
que ateste que o contribuinte preenche os pré-requisitos
estabelecidos nos incisos III e V do art. 1.º desta Resolução,
conforme modelo previsto no Anexo III.
III - 3 (três) vias do Termo de
Acordo previsto no Anexo IV, assinadas pela beneficiária e pela
interveniente, sem data.
§ 1.º Fica facultado ao contribuinte
protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e
III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à FIRJAN
sua expedição, apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal,
inclusive no caso de declaração desfavorável.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste
artigo, caso a FIRJAN não forneça a declaração prevista no inciso
II do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo
na entidade, ou no caso de declaração desfavorável, o contribuinte
poderá apresentar laudo que ateste o atendimento aos requisitos
estabelecidos nos incisos III e V do art. 1.º desta Resolução,
expedido por empresa de reconhecida capacidade em consultoria,
acompanhada da minuta do Termo de Acordo previsto no inciso III
deste artigo, com as devidas adequações.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste
artigo, o laudo deverá ser apresentado à repartição fiscal de sua
vinculação, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 1.º
deste artigo, acompanhado do protocolo do pedido original a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, ou da declaração
desfavorável da FIRJAN, deixando, neste caso, a FIRJAN de figurar
como interveniente na assinatura do Termo de Acordo.”.
III - Anexo III:
“ANEXO III
ATESTADO EXPEDIDO PELA FIRJAN
(a que se refere o inciso II do art.
2.ºA desta Resolução)
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA
REQUERENTE
Razão Social: |
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
Referente ao processo: |
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
À Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN
atesta que o estabelecimento da empresa qualificada acima preenche
todos os pré-requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art.
1.º da Resolução
SEFAZ n.º 728, de 07 de março de 2014, exigidos para a fruição
do benefício fiscal previsto no Decreto
n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013.”
IV - Anexo IV:
“ANEXO IV
TERMO DE ACORDO
(a que se refere o art. 2.ºA desta
Resolução)
TERMO DE ACORDO que assina com o
Estado do Rio de Janeiro a Empresa Acordante abaixo
especificada:
Empresa-Beneficiária: |
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
Endereço: |
Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX
De acordo com o disposto no Decreto
n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de
Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência,
delibera conceder REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, neste Estado, à
empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA, com
a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de
Janeiro - FIRJAN, doravante denominada INTERVENIENTE, e em
atendimento às condições especificada no presente Termo de Acordo,
doravante denominado simplesmente TERMO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido a
BENEFICIÁRIA o REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se refere o
art. 4.ºA do Decreto
n.º 44.498/2013.
CLÁUSULA SEGUNDA - A BENEFICIÁRIA recolherá o
imposto devido da seguinte forma:
I - por substituição tributária, conforme previsto no inciso III
do art. 2.º do Decreto
n.º 44.498/13 até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída
da mercadoria do seu estabelecimento;
II - por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do
mês seguinte ao da apuração.
CLÁUSULA TERCEIRA - A INTERVENIENTE se obriga a
envidar esforços para que o conjunto de empresas enquadradas no
tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto
n.º 44.498/2013 incrementem o nível atual de recolhimento da
arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade
industrial.
CLÁUSULA QUARTA - A BENEFICIÁRIA se
compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios
estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento,
para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação
previsto na cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - A BENEFICIÁRIA se compromete
a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está
obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela
assinalado.
CLÁUSULA SEXTA - As prerrogativas concedidas
por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das
demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são
pertinentes, em conformidade com a legislação tributária
vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - A repartição fiscal de
circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO).
CLÁUSULA OITAVA - A presente concessão será
suspensa, alterada ou extinta, caso:
I - a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;
II - seja constatada a ocorrência de infração à legislação
tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA,
após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de
pagamento do ICMS.
CLÁUSULA NONA - A presente concessão será
objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado
de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições
estabelecidas neste TERMO, sendo a INTERVENIENTE comunicada do
desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos
objetivos previstos nos incisos III e V do art. 1.º da Resolução
SEFAZ n.º 728, de 07 de março de 2014 e a cláusula terceira
deste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA - Este TERMO DE ACORDO vigorará
pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF
que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto
no art. 4.ºA do Decreto
n.º 44.498/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de
renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que
vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês
subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas
condições estabelecidas nesta Resolução.
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX
de 20XX
________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
____________________________________
BENEFICIÁRIA
______________________________________
INTERVENIENTE: FEDERAÇÃO DAS
INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN”
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de julho de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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