O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o disposto nos artigos 4.º e 9.º da Lei
n.º 7.020, de 11 de junho de 2015, as alterações da Lei
n.º 7.054, de 28 de agosto de 2015 e o que consta do Processo
n.º E-04/083/288/2015,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam alterados o art. 1.º, os incisos
II e III e os parágrafos 2.º e 3.º do art. 2.º, o caput e os
incisos V e VI e o § 1.º do art. 3.º, o caput do art. 6 .º, o
inciso I do art. 8.º e o caput do art. 12, todos do Decreto 45.285, de 18 de
junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º Os créditos do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu
adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa
ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias
atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo,
poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária - TACT,
a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos
termos e condições previstos na Lei
n.º 7.020, de 11 de junho de 2015 e neste Decreto.”
“Art. 2.º ..........
....................
II - a existência de divergência na
interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na
apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou
acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de
medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de
créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação
de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou
parcialmente.
III - o total de créditos tributários
devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
....................
§ 2.º Para fins de cômputo do limite
previsto no inciso III deste artigo serão considerados o valor do
imposto, multas e juros de todos os créditos tributários
devidos.
§ 3.º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de
obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do
descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela
correspondente à data da publicação da Lei
n.º 7.054/15, desde que referente à divergência interpretativa
ou erro operacional na apuração do imposto”.
“Art. 3.º O requerimento para
celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2
(duas) vias, em formulário próprio, até 10 de setembro de 2015,
devendo ser instruído com:
....................
V - formulário indicando todos os
créditos tributários em que a divergência ou o erro operacional
estejam sendo discutidos, inscritos ou não em dívida ativa, e que
deverão ser incluídos no TACT, com os respectivos números dos
processos administrativos ou judiciais, bem como, se for o caso, a
opção pelo parcelamento previsto na Lei
n.º 7.020/15;
VI - recolhimento da taxa de serviços
estaduais;
....................
§ 1.º No caso de uma mesma pessoa
jurídica possuir estabelecimentos, próprios ou de controladas e
coligadas, vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o
requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição
principal ou no CAC.”
“Art. 6.º A Comissão deverá verificar
a existência da divergência interpretativa ou erro operacional na
apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou
acessória, delimitando a conduta a ser indicada no Termo de Ajuste
de Conduta Tributária conforme inciso I do art. 8.º deste Decreto,
bem como o cumprimento dos demais requisitos fixados na Lei
n.º 7.020/15 e neste Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias
da data do requerimento.”
“Art. 8.º ..........
I - o compromisso de que o devedor
não mais incorrerá na conduta por conta de divergência
interpretativa ou erro operacional na apuração, objeto de
impugnação administrativa ou medida judicial;”
“Art. 12 - Caso o contribuinte volte
a praticar a conduta por conta de divergência interpretativa objeto
de impugnação administrativa ou medida judicial, ser-lhe-á aplicada
multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do
valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 8.º, acrescida
da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT.”
Art. 2.º Ficam acrescentados aos arts. 3.º e 12
do Decreto
45.285, de 18 de junho de 2015, os seguintes dispositivos:
“Art. 3.º ..........
VII - a declaração da empresa de
que:
a) não foi condenada judicial ou
administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas
controladoras ou controladas;
b) não foi condenada judicialmente
por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou
controladas.
....................”
“Art. 12. ..........
§ 1.º Caso tenha ocorrido a opção
pelo parcelamento previsto nos artigos 8.º-A e 8.º-B deste Decreto,
o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade
imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no
Termo de Ajuste de Conduta Tributária.
§ 2.º O inadimplemento por mais de 30
(trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato
cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo
remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei n.º
05, de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito
com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se
as parcelas pagas.”
Art. 3.º O Capítulo II do Decreto
45.285, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C:
“Art. 8.º-A Caso o requerente tenha
feito a opção prevista nos parágrafos 1.º e 2.º do art. 7.º da Lei
n.º 7.020/15, a condição do inciso II do art. 8.º deste Decreto
será substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser
paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de
Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado:
I - em até 4 (quatro) parcelas
mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora
e de 80% das multas;
II - de 5 (cinco) a 12 (doze)
parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros
de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;
III - de 13 (treze) a 36 (trinta e
seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos
juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas.
Art. 8.º-B Nos casos em que o crédito
tributário mencionado no art. 8.º-A deste Decreto esteja limitado à
aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento
previsto para:
I - 65% (sessenta e cinco por cento)
de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de
parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;
II - 70% (setenta por cento) de seu
valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de
parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;
III - 75% (setenta e cinco por cento)
de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de
parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.”.
Art. 8.º-C Aplicam-se ao parcelamento
previsto nos arts. 8.º-A e 8.º-B deste Decreto as disposições do
art. 173 do Decreto-Lei n.º 05, de 15 de março de 1975.”
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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