O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta no processo n.º E-04/058/61 /2015,
D E C R E T A:
Art. 1.º O § 1.º do art. 1.º e o art. 4.º
do Decreto n.º 44.007, de 27
de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - § 1.º do art. 1.º:
“Art. 1.º (...)
§ 1.º Não será concedido parcelamento
de crédito tributário decorrente de desembaraço aduaneiro de
mercadoria importada do exterior, quando destinada à
comercialização ou industrialização.”
II - art. 4.º:
"Art. 4.º Ato do Secretário de Estado
de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos
ao contribuinte e limitar a quantidade e o valor das parcelas.”
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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