Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 16.09.2015, pag. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra A - Ações Fiscais e Letra A - Auditor Fiscal da Receita Estadual
 
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 929 DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
 
     

Estabelece normas sobre execução de procedimentos fiscais e revoga a Resolução SER nº 273/2006.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Seção I do Capítulo II do Decreto nº 2.473/79 - PAT, e o contido nos autos do processo nº E-04/067/119/2015,

R E S O L V E:

Art. 1º As normas sobre a execução de procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria de Fazenda serão estabelecidas nesta Resolução.

Art. 2º Compete à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal estabelecer os prazos dos procedimentos fiscais de acordo com a sua complexidade, observados os princípios que norteiam a Administração Pública, tais como razoabilidade e eficiência.

(Art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023 , vigente a partir de 15.09.2023)

[ redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 3º O procedimento fiscal será iniciado após geração de Relatório de Ação Fiscal (RAF) específico de acordo com programa de fiscalização definido e constante do Sistema de Planejamento Fiscal da SEFAZ (PLAFIS).

Parágrafo Único - Os procedimentos administrativos gerados a partir de solicitações de contribuintes que demandarão recepção, instrução, exame e decisão poderão ser efetuados sem a geração de Relatório de Ação Fiscal (RAF), segundo normas estabelecidas pela Subsecretaria de Estado de Receita, podendo ser delegada a edição da norma à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

(Parágrafo Único do art. 3º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023 , vigente a partir de 15.09.2023)

Art. 4º Os RAF serão distribuídos pelo titular da repartição fiscal no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva entrada na repartição fiscal.

§ 1º O prazo a que se refere o caput será aplicado tanto aos RAF distribuídos pela Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal como aos gerados na repartição fiscal.

(Parágrafo único do art. 4º renumerado para § 1º e alterada sua redação pela Resolução SEFAZ nº 561/2023, vigente a partir de 15.09.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º A distribuição de RAF relativo a contribuinte optante pelo Simples Nacional ficará condicionada à inexistência de RAF ou qualquer outro processo administrativo, sob a responsabilidade do Auditor Fiscal, cujo prazo de conclusão esteja excedido.

(§ 2º do art. 4º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023 , vigente a partir de 15.09.2023)

§ 3º O Subsecretário de Estado de Receita, por meio de ato expresso, fundamentado e condicionado à geração de RAF pela Coordenadoria de Planejamento Fiscal, poderá autorizar a realização de fiscalizações excepcionais pelas Auditorias Fiscal Regionais.

(§ 3º do art. 4º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023 , vigente a partir de 15.09.2023)

Art. 5º Os procedimentos fiscais relativos a RAF distribuído ao Auditor Fiscal deverão ser iniciados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da distribuição.

Art. 6º No caso de o prazo estabelecido pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal revelar-se insuficiente para que o procedimento fiscal seja concluído, o Auditor Fiscal solicitará, antes do término do prazo original, prorrogação ao titular da repartição fiscal a que estiver subordinado, apresentando a devida justificativa.

(Art. 6º alterado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023 , vigente a partir de 15.09.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 7º O agente do fisco que descumprir o estabelecido nos artigos anteriores estará sujeito às normas disciplinares constantes da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.

Art. 8º Compete ao Superintendente de Fiscalização e Inteligência Fiscal baixar os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como resolver os casos omissos.

(Art. 8º alterado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023 , vigente a partir de 15.09.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SER nº 273, de 12 de abril de 2006.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2015

JÚLIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda