O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando
o disposto na Seção I do Capítulo II do Decreto nº 2.473/79 - PAT,
e o contido nos autos do processo nº E-04/067/119/2015,
R E S O L V E:
Art. 1º As normas
sobre a execução de procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria
de Fazenda serão estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º Compete à
Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal estabelecer
os prazos dos procedimentos fiscais de acordo com a sua
complexidade, observados os princípios que norteiam a Administração
Pública, tais como razoabilidade e eficiência.
Art. 3º O
procedimento fiscal será iniciado após geração de Relatório de Ação
Fiscal (RAF) específico de acordo com programa de fiscalização
definido e constante do Sistema de Planejamento Fiscal da SEFAZ
(PLAFIS).
Parágrafo Único -
Os procedimentos administrativos gerados a partir de solicitações
de contribuintes que demandarão recepção, instrução, exame e
decisão poderão ser efetuados sem a geração de Relatório de Ação
Fiscal (RAF), segundo normas estabelecidas pela Subsecretaria de
Estado de Receita, podendo ser delegada a edição da norma à
Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.
(Parágrafo Único do art. 3º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 561/2023 , vigente a partir de
15.09.2023)
Art. 4º Os RAF
serão distribuídos pelo titular da repartição fiscal no prazo
máximo de 15 (quinze) dias a contar da data da respectiva entrada
na repartição fiscal.
§ 1º O prazo a que se refere o
caput será aplicado tanto aos RAF distribuídos pela Coordenadoria
de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio (CCAFI) da
Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal como aos
gerados na repartição fiscal.
(Parágrafo único do art. 4º renumerado para
§ 1º e alterada sua redação pela Resolução SEFAZ nº 561/2023, vigente a partir de
15.09.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 2º A distribuição de RAF relativo
a contribuinte optante pelo Simples Nacional ficará condicionada à
inexistência de RAF ou qualquer outro processo administrativo, sob
a responsabilidade do Auditor Fiscal, cujo prazo de conclusão
esteja excedido.
(§ 2º do art. 4º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
561/2023 , vigente
a partir de 15.09.2023)
§ 3º O Subsecretário de Estado de
Receita, por meio de ato expresso, fundamentado e condicionado à
geração de RAF pela Coordenadoria de Planejamento Fiscal, poderá
autorizar a realização de fiscalizações excepcionais pelas
Auditorias Fiscal Regionais.
(§
3º do art. 4º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 561/2023 , vigente a partir de
15.09.2023)
Art. 5º Os
procedimentos fiscais relativos a RAF distribuído ao Auditor Fiscal
deverão ser iniciados no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar
da data da distribuição.
Art. 6º No caso de
o prazo estabelecido pela Superintendência de Fiscalização e
Inteligência Fiscal revelar-se insuficiente para que o procedimento
fiscal seja concluído, o Auditor Fiscal solicitará, antes do
término do prazo original, prorrogação ao titular da repartição
fiscal a que estiver subordinado, apresentando a devida
justificativa.
(Art. 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
561/2023 , vigente
a partir de 15.09.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 7º O agente
do fisco que descumprir o estabelecido nos artigos anteriores
estará sujeito às normas disciplinares constantes da Lei
Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990.
Art. 8º Compete ao Superintendente de
Fiscalização e Inteligência Fiscal baixar os atos necessários ao
cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como
resolver os casos omissos.
(Art. 8º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
561/2023 , vigente
a partir de 15.09.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 9º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução SER nº 273, de 12
de abril de 2006.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de
2015
JÚLIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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