Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 21.09.2015, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra F - FUNDES

 

DECRETO N.º 45.378 DE 18 DE SETEMBRO DE 2015

 
     

Dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos da oferta pública de que trata a Lei Estadual n.º 6.068, de 27 de outubro de 2011 e altera a redação de dispositivos do Decreto n.º 45.076, de 10 de dezembro de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º E-11/002/3838/2015 e E-11/60716/2012,

CONSIDERANDO:

- que o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 6.068, de 27 de outubro de 2011, prevê a possibilidade de cessão dos créditos oriundos de contratos de financiamentos com recursos do FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, mediante oferta pública;

- que o artigo 9.º do Decreto n.º 45.076, de 10 de dezembro de 2014, prevê que a transferência dos recursos auferidos com a oferta pública será feita de acordo com o Convênio que define as condições de atuação da AgeRio como agente financeiro do FUNDES;

- que o referido Convênio não dispõe sobre a destinação dos valores oriundos da cessão, mediante oferta pública, de créditos do FUNDES; e

- a necessidade de detalhar o funcionamento de determinados dispositivos da Lei Estadual n.º 6.608/2011 e do Decreto n.º 45.076/2014;

D E C R E T A:

Art. 1.º Os valores auferidos com a arrematação da oferta pública de créditos oriundos dos contratos de financiamento celebrados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - FUNDES, de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 6.068/2011, serão destinados à Conta Única do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - À aludida oferta pública não se aplicam as regras de repartição previstas no Decreto n.º 43.512, de 9 de março de 2012, no Decreto n.º 40.155, de 17 de outubro de 2006, e no Decreto n.º 43.504, de 5 de março de 2012, que, contudo, permanecem válidas para os recebimentos a título de amortização e juros dos créditos não abrangidos pela oferta pública.

Art. 2.º Fica revogado o disposto no §2.º do art. 3.º, do Decreto n.º 45.076/2014.

Art. 3.º O §3.º do art. 3.º, do Decreto n.º 45.076/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“art.3.º ..........

(...)

§3.º Poderá participar do certame qualquer pessoa física ou jurídica que atenda às exigências do edital do leilão, sendo, contudo, vedada a participação, direta ou indireta, de empregados ou membros de órgão estatutário da AgeRio e da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, de servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS e da Secretaria de Estado de Fazenda.”

Art. 4.º REVOGADO

(Art. 4.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.399/2015, vigente a partir de 09.10.2015)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 5.º O art. 10 do Decreto n.º 45.076/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.10 ..........

§ 1.º A taxa referida no caput corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor arrematado do crédito ou a R$ 20.887,58 (vinte mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos pelo IPCA, o que for maior.

§ 2.º A remuneração prevista neste artigo se refere exclusivamente à execução do leilão e não prejudica as demais remunerações devidas à AgeRio pela administração e o acompanhamento dos contratos, que permanecem vigentes após a cessão dos créditos, inclusive no que se refere aos 10%(dez por cento) sobre os juros pagos, conforme a cláusula quarta, inciso IV, do Convênio que define as condições de atuação da AgeRio como agente financeiro do FUNDES.”

Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA