O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo n.º E-11/002/3838/2015 e
E-11/60716/2012,
CONSIDERANDO:
- que o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 6.068, de 27 de outubro de
2011, prevê a possibilidade de cessão dos créditos oriundos de
contratos de financiamentos com recursos do FUNDES - Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro,
mediante oferta pública;
- que o artigo 9.º do Decreto n.º 45.076, de 10
de dezembro de 2014, prevê que a transferência dos recursos
auferidos com a oferta pública será feita de acordo com o Convênio
que define as condições de atuação da AgeRio como agente financeiro
do FUNDES;
- que o referido Convênio não dispõe sobre a destinação dos
valores oriundos da cessão, mediante oferta pública, de créditos do
FUNDES; e
- a necessidade de detalhar o funcionamento de determinados
dispositivos da Lei Estadual n.º 6.608/2011 e do Decreto
n.º 45.076/2014;
D E C R E T A:
Art. 1.º Os valores auferidos com a arrematação
da oferta pública de créditos oriundos dos contratos de
financiamento celebrados com recursos do Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - FUNDES, de que
trata o artigo 5.º da Lei
n.º 6.068/2011, serão destinados à Conta Única do Tesouro do
Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - À aludida oferta pública não
se aplicam as regras de repartição previstas no Decreto n.º 43.512,
de 9 de março de 2012, no Decreto n.º 40.155, de 17
de outubro de 2006, e no Decreto n.º 43.504, de 5 de março de 2012,
que, contudo, permanecem válidas para os recebimentos a título de
amortização e juros dos créditos não abrangidos pela oferta
pública.
Art. 2.º Fica revogado o disposto no §2.º do
art. 3.º, do Decreto
n.º 45.076/2014.
Art. 3.º O §3.º do art. 3.º, do Decreto
n.º 45.076/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“art.3.º ..........
(...)
§3.º Poderá participar do certame
qualquer pessoa física ou jurídica que atenda às exigências do
edital do leilão, sendo, contudo, vedada a participação, direta ou
indireta, de empregados ou membros de órgão estatutário da AgeRio e
da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de
Janeiro - CODIN, de servidores da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS e
da Secretaria de Estado de Fazenda.”
Art. 4.º REVOGADO
(Art. 4.º, revogado
pelo Decreto Estadual n.º
45.399/2015, vigente a
partir de 09.10.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 5.º O art. 10 do Decreto
n.º 45.076/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10 ..........
§ 1.º A taxa referida no caput
corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor arrematado do
crédito ou a R$ 20.887,58 (vinte mil, oitocentos e oitenta e sete
reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos pelo IPCA, o que for
maior.
§ 2.º A remuneração prevista neste
artigo se refere exclusivamente à execução do leilão e não
prejudica as demais remunerações devidas à AgeRio pela
administração e o acompanhamento dos contratos, que permanecem
vigentes após a cessão dos créditos, inclusive no que se refere aos
10%(dez por cento) sobre os juros pagos, conforme a cláusula
quarta, inciso IV, do Convênio que define as condições de atuação
da AgeRio como agente financeiro do FUNDES.”
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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