O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o
disposto no Ajuste SINIEF 7, de 3 de
julho de 2009 e no Processo n.º E-04/106/111/2015,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados,
constantes do Livro VI do Regulamento do
ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - inciso V do art. 5.º:
“Art. 5.º [...]
[...]
V - a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica
(NFA-e),”
II - inciso I do caput, o § 1.º e o inciso II do § 2.º do art.
3.º do Anexo I:
“Art. 3.º [...]
I - acobertada por Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica (NFA-e);”
[...]
§ 1.º Na hipótese prevista no inciso
I do caput deste artigo, a Nota Fiscal emitida na entrada será
escriturada no livro Registro de Entradas, devendo ser
referenciada, no campo próprio, a NFA-e.
[...]
§ 2.º [...]
[...]
II - no retorno a que se refere o
inciso III do caput deste artigo;”
III - Capítulo II do Anexo I:
“CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA
(NFA-e)
Art. 35. A Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica (NFA-e) é o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, assinado
digitalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá ser
utilizada por:
I - microempreendedor individual
optante pelo SIMEI;
II - produtor rural pessoa física,
regularmente inscrito no CAD-ICMS, quando não dispuser,
eventualmente, de documentação própria;
III - leiloeiro, regularmente
inscrito no CAD-ICMS, observado o disposto no Livro XIV deste
Regulamento;
IV - contribuinte na situação
cadastral paralisado, para movimentar bem do ativo ou material de
uso e consumo;
V - pessoas não obrigadas à emissão
de documentos fiscais e que dela necessitarem.
§ 1.º A NFA-e será emitida pelo
Fisco na liberação de mercadoria ou bem apreendido e em outras
hipóteses previstas na legislação.
§ 2.º A NFA-e será emitida na
página da Secretaria de Estado de Fazenda, na Internet, de acordo
com os padrões técnicos previstos para NF-e, modelo 55, e as normas
gerais de preenchimento atinentes aos documentos fiscais.
§ 3.º Nos casos dos incisos II,
III e IV do caput deste artigo, para emissão da NFA-e será exigido
que o usuário se identifique por meio de certificado digital
emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4.º Nas operações em que haja
imposto devido, a NFA-e somente será autorizada após o pagamento do
imposto.
§ 5.º O contribuinte
destinatário de NFA-e deverá acobertar a entrada da mercadoria
mediante emissão de NF-e, cuja escrituração se fará com referência
à NFA-e recebida.
§ 6.º A concessão da autorização
de uso do documento e sua assinatura digital pela Secretaria de
Estado de Fazenda não implicam convalidação das informações
contidas na NFAe;
§ 7.º Não é exigida a emissão de
NFA-e para acobertar, dentro do Estado, a circulação de:
I - bem do ativo fixo e material de
uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica não contribuinte do
ICMS, observado o disposto no § 8.º deste artigo;
II - móveis e utensílios pertencentes
a não contribuinte dos ICMS, realizado em decorrência de
mudança.
§ 8.º Na hipótese de pessoa
jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, a movimentação de
bem do ativo fixo e material de uso ou consumo deve ser acobertada
com o documento previsto na legislação municipal.
Art. 36. O Documento Auxiliar da
NFA-e (DANFAE) será utilizado para acompanhar o trânsito de
mercadoria acobertado por NFA-e e para facilitar a sua
consulta.
Art. 37. Após a concessão de
Autorização de Uso da NFAe, o emitente poderá solicitar o
cancelamento do documento, na página da SEFAZ, na Internet, em
prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento
em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não
tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de
serviço.
Art. 37-A. Após a concessão da
Autorização de Uso da NFA-e, o emitente poderá sanar erros em
campos específicos do documento por meio de Carta de Correção
Eletrônica (CC-e), observado o disposto no Capítulo V do Título III
do Livro VI.
Parágrafo único - A CC-e não
produzirá efeitos quando a regularização for efetuada após o início
de qualquer procedimento fiscal.
Art. 37-B. Após a concessão de
Autorização de Uso da NFA-e, a SEFAZ disponibilizará consulta
relativa à NFA-e e aos eventos a ela relacionados.
§ 1.º A consulta à NFA-e será
disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, pelo prazo mínimo
de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2.º A consulta à NFA-e poderá ser
efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso”
da NFA-e.
§ 3.º A consulta poderá ser efetuada,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita
Federal do Brasil.”
Art. 2.º Fica permitido até 31 de dezembro
2015 o uso de notas fiscais avulsas já impressas conforme modelo
anteriormente vigente.
Parágrafo único - Após o prazo previsto no
caput deste artigo, o estoque remanescente deve ser
inutilizado.
Art. 3.º Ficam revogados os dispositivos
abaixo relacionados constantes do Livro
VI do RICMS/00:
I - inciso II do art. 3.º do Anexo I;
II - Leiaute 4 do Anexo IV.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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