O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o constante do Processo E-11/003/253/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterado o § 1.º e acrescentados
os §§ 3.º e 4.º ao artigo 1.º do Decreto n.º 41.860, de 11
de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1.º (...)
§ 1.º O tratamento tributário
especial concedido por este Decreto somente se aplica na hipótese
em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro
ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2.º (...)
§ 3.º Na hipótese do importador ser
estabelecimento industrial cervejeiro, em lugar da redução de base
de cálculo concedida pelo caput deste artigo, o ICMS incidente na
operação de importação de malte, cevada e lúpulo será diferido para
o momento das saídas do referido estabelecimento e pago
englobadamente com o imposto devido nestas operações, não se
aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do
ICMS (RICMS/00).
§ 4.º Na hipótese do importador ser
estabelecimento industrial cervejeiro, não se aplica o disposto no
artigo 7.º deste Decreto.”
Art. 2.º Ficam acrescentados os § § 1.º e 2.º,
ficando o atual parágrafo único renumerado para § 3.º, todos do
artigo 4.º do Decreto n.º 41.860, de 11
de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 4.º (...)
§ 1.º Na hipótese do importador ser
estabelecimento industrial cervejeiro, fica concedido nas saídas
interestaduais de malte, cevada e lúpulo, um crédito presumido de
ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte
em 2%(dois por cento), sem prejuízo do aproveitamento dos demais
créditos previstos na legislação.
§ 2.º Na hipótese do estabelecimento
cervejeiro ser beneficiário de financiamento no âmbito do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, não serão incluídos,
para efeito do referido financiamento, os valores de faturamento e
ICMS referentes às saídas de malte, cevada e lúpulo.
§ 3.º a Nota Fiscal de saída deve
conter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de acordo com a
alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria”.
Art. 3.º Ficam revogados o artigo 9.º e o
artigo 11 do Decreto
n.º 41.860, de 11 de maio de 2009.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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