O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo n.º E-11/002/3838/2015,
CONSIDERANDO:
- que o artigo 5.º da Lei
Estadual n.º 6.068, de 27 de outubro de 2011, prevê a
possibilidade de cessão dos créditos oriundos de contratos de
financiamentos com recursos do FUNDES - Fundo de Desenvolvimento
Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, mediante oferta
pública;
- que o Decreto
n.º 45.076, de 10 de dezembro de 2014, regulamentou a referida
oferta pública;
- a Lei
Estadual n.° 7.075, de 07 de outubro de 2015, que alterou o
inciso II, do §3.°, do art. 5.º da Lei
Estadual n.º 6.068, de 27 de outubro de 2011;
- a necessidade de adequação do Decreto
n.° 45.076/2014 ao novo texto da Lei
Estadual n.° 6.068/2011;
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica revogado o art. 4.º do Decreto n.º 45.378, de 18
de setembro de 2015.
Art. 2.º O parágrafo único do art. 8.°
do Decreto n.º 45.076, de 10
de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“art.8º ..........
(...)
Parágrafo único - Se
o crédito tiver sido adquirido por pessoa diversa do beneficiário,
o eventual inadimplemento quanto às obrigações previstas no §2.° do
art. 5.° da Lei
n.º 6.068/2011 não acarretará o vencimento antecipado da
dívida, sendo mantida a relação entre devedor e cessionário, sem
prejuízo da aplicação, pelo Estado, das demais sanções previstas
nos contratos de financiamento e respectivos convênios”.
Art. 3.º Este Decreto entra' em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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