Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 09.10.2015, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra F - FUNDES

 

DECRETO N.º 45.399 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015

 
     

Revoga o art. 4.º do Decreto n.º 45.378, de 18 de setembro de 2015, e altera a redação do parágrafo único do art. 8.º do Decreto n.º 45.076, de 10 de dezembro de 2014.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º E-11/002/3838/2015,

CONSIDERANDO:

- que o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 6.068, de 27 de outubro de 2011, prevê a possibilidade de cessão dos créditos oriundos de contratos de financiamentos com recursos do FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro, mediante oferta pública;

- que o Decreto n.º 45.076, de 10 de dezembro de 2014, regulamentou a referida oferta pública;

- a Lei Estadual n.° 7.075, de 07 de outubro de 2015, que alterou o inciso II, do §3.°, do art. 5.º da Lei Estadual n.º 6.068, de 27 de outubro de 2011;

- a necessidade de adequação do Decreto n.° 45.076/2014 ao novo texto da Lei Estadual n.° 6.068/2011;

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica revogado o art. 4.º do Decreto n.º 45.378, de 18 de setembro de 2015.

Art. 2.º O parágrafo único do art. 8.° do Decreto n.º 45.076, de 10 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“art.8º ..........

(...)

Parágrafo único - Se o crédito tiver sido adquirido por pessoa diversa do beneficiário, o eventual inadimplemento quanto às obrigações previstas no §2.° do art. 5.° da Lei n.º 6.068/2011 não acarretará o vencimento antecipado da dívida, sendo mantida a relação entre devedor e cessionário, sem prejuízo da aplicação, pelo Estado, das demais sanções previstas nos contratos de financiamento e respectivos convênios”.

Art. 3.º Este Decreto entra' em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA