O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo n.º
E-04/073/119/2015,
R E S O L V E:
Art. 1.º Esta Resolução estabelece
procedimentos complementares aos previstos nos arts. 5.º, 6.º e 8.º
do Decreto n.º 45.333, de 5 de
agosto de 2015, que “Regulamenta a concessão de incentivos fiscais
para a realização de aportes de recursos para projetos voltados à
realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a que se
refere a Lei
n.º 7.036/2015”.
Art. 2.º O pedido de concessão de crédito
presumido relativo ao aporte de recursos para projeto detentor do
Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico de que trata o caput
do art. 5.º do Decreto
n.º 45.333, de 2015, apresentado na Secretaria de Estado de
Fazenda, será autuado e imediatamente encaminhado à
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que emitirá parecer
conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos previstos na
legislação, submetendo-o à deliberação do Secretário de Estado de
Fazenda, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.º É admitido o parcelamento dos
aportes relativos aos projetos aprovados, referidos no caput do
art. 6.º do Decreto
n.º 45.333, de 2015, observados os critérios de realização dos
respectivos créditos presumidos.
Art. 4.º No âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda, o acompanhamento da movimentação das contas correntes
vinculadas aos projetos beneficiados, titularizadas pelo Comitê
Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, referido
no parágrafo único do art. 6.º do Decreto
n.º 45.333, de 2015, fica atribuído aos membros designados pela
Pasta para compor a Comissão de Fiscalização dos Projetos -
CFP.
Art. 5.º A escrituração da apropriação
mensal de crédito presumido autorizada pela Secretaria de Estado de
Fazenda, referida no § 5.º do art. 8.º do Decreto
n.º 45.333, de 2015, será realizada por meio da Escrituração
Fiscal Digital - EFD do contribuinte, da seguinte forma:
I - no período de apuração em que for efetuado o aporte de
recursos, o Registro E115 deverá ser informando com o código “
RJ000001 - Valor do aporte de recursos conforme art. 2.º do DECRETO
N.º 45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no campo
03 o valor relativo ao aporte de recursos depositado em conta
corrente específica vinculada ao projeto beneficiado; e
II - no período em que houver utilização do crédito, o Registro
E111 deverá ser informado com o código ”RJ020074 - crédito
presumido conforme § 1.º do art. 2.º do DECRETO
N.º 45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no campo
04 o valor do crédito presumido aproveitado no período.
Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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