Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 04.11.2015, pag. 04
Retificada no D.O.E. de 19.11.2015, pag. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - Crédito Presumido e Letra P - Projetos Culturais e Esportivos

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 942 DE 29 DE OUTUBRO DE 2015

 
     

Estabelece procedimentos complementares aos previstos nos Arts. 5.º, 6.º e 8.º do Decreto n.º 45.333, de 5 de agosto de 2015, que “ Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a que se refere a Lei n.º 7.036/2015”.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/073/119/2015,

R E S O L V E:

Art. 1.º Esta Resolução estabelece procedimentos complementares aos previstos nos arts. 5.º, 6.º e 8.º do Decreto n.º 45.333, de 5 de agosto de 2015, que “Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a que se refere a Lei n.º 7.036/2015”.

Art. 2.º O pedido de concessão de crédito presumido relativo ao aporte de recursos para projeto detentor do Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico de que trata o caput do art. 5.º do Decreto n.º 45.333, de 2015, apresentado na Secretaria de Estado de Fazenda, será autuado e imediatamente encaminhado à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que emitirá parecer conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos previstos na legislação, submetendo-o à deliberação do Secretário de Estado de Fazenda, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 3.º É admitido o parcelamento dos aportes relativos aos projetos aprovados, referidos no caput do art. 6.º do Decreto n.º 45.333, de 2015, observados os critérios de realização dos respectivos créditos presumidos.

Art. 4.º No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acompanhamento da movimentação das contas correntes vinculadas aos projetos beneficiados, titularizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, referido no parágrafo único do art. 6.º do Decreto n.º 45.333, de 2015, fica atribuído aos membros designados pela Pasta para compor a Comissão de Fiscalização dos Projetos - CFP.

Art. 5.º A escrituração da apropriação mensal de crédito presumido autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, referida no § 5.º do art. 8.º do Decreto n.º 45.333, de 2015, será realizada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, da seguinte forma:

I - no período de apuração em que for efetuado o aporte de recursos, o Registro E115 deverá ser informando com o código “ RJ000001 - Valor do aporte de recursos conforme art. 2.º do DECRETO N.º 45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no campo 03 o valor relativo ao aporte de recursos depositado em conta corrente específica vinculada ao projeto beneficiado; e

II - no período em que houver utilização do crédito, o Registro E111 deverá ser informado com o código ”RJ020074 - crédito presumido conforme § 1.º do art. 2.º do DECRETO N.º 45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no campo 04 o valor do crédito presumido aproveitado no período.

Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda