O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo
nº E-11/003/222/2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
aprovado o enquadramento da empresa CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A,
inscrita no CNPJ nº 73.410.326/0001-60 no Programa de Atração de
Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012/97, de 25
de março de 1997 e suas posteriores alterações, pela Lei
Estadual nº 6.068, de 27 de outubro de 2011 para, uma vez
cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo
de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na expansão e
modernização de sua unidade industrial, estabelecida no município
de Petrópolis, com inscrição estadual nº 77.796.037 e de sua
unidade industrial, estabelecida no município de Teresópolis, com
inscrição estadual nº 77.213.961.
Art. 2º O
contrato de financiamento a ser firmado com o Estado do Rio de
Janeiro e a CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A será regido pela legislação
vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes
condições de financiamento:
I - limite de crédito: até R$
687.866.294,00 (seiscentos e oitenta e sete milhões, oitocentos e
sessenta e seis mil duzentos e noventa e quatro reais), com
correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC
média do período;
II - valor das liberações mensais:
de até 9% (nove por cento) das saídas do mês de apuração, limitado
a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio incremental, cuja
base para efeito do cálculo do ICMS mensal incremental é de 743.932
(setecentos e quarenta e três mil novecentas e trinta e duas)
UFIR-RJ;
III - período de utilização: até
120 (cento e vinte) meses;
IV - período de carência: 240
(duzentos e quarenta) meses para cada parcela liberada;
V - juros nominais: 3% (três por
cento) ao ano;
VI - pagamento antecipado: 33%
(trinta e três por cento) do saldo devedor de cada parcela
liberada;
VII - taxa financeira (“flat fee”):
1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento
liberadas e amortizadas.
Art. 3º Fica
concedido diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações,
devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido
pela saída dos produtos acabados realizados pela empresa, conforme
alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39
do Livro
I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00:
I - de importação e de entradas
internas de matéria-prima e outros insumos, inclusive material
secundário, de embalagem e de intermediário utilizados no processo
industrial, exceto energia.
II - de importação e de entradas
internas de mercadorias para revenda e as promocionais que
contenham a logomarca da empresa;
III - de importação e de entradas
internas de máquinas, instalações industriais, equipamentos, bem
como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à
fabricação e montagem dos referidos bens;
IV - nas entradas de máquinas,
instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças,
acessórios e demais materiais destinados à fabricação e a montagem
de referidos bens, provenientes de outras unidades da federação,
com relação ao diferencial de alíquota do ICMS.
Art. 4º Fica
autorizada para os estabelecimentos enquadrados no contrato de
financiamento previsto neste Decreto, na saída de mercadoria para
estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado, a utilização
como base de cálculo do valor, limitado em até 70% (setenta por
cento), da lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final -
PMPF expedida pela Subsecretaria de Estado de Receita, não podendo
ser inferior ao preço de custo.
§1º Utilizando-se da base de
cálculo prevista no caput deste artigo, o estabelecimento
destinatário que vier a acumular saldo credor vinculado a esta
operação somente poderá aproveitá-lo até o fim do mês subsequente
ao de sua apuração, devendo estornar o referido saldo credor
excedente, se houver, após o término desse prazo.
§2º Na apuração do estabelecimento
destinatário deverão ser utilizados prioritariamente, em relação
aos créditos provenientes das operações previstas no artigo 4º, os
créditos decorrentes de outras operações de entrada de mercadorias
e serviços naquele estabelecimento.
§3º Na escrituração da EFD
referente às operações previstas no caput deste artigo, o
estabelecimento remetente e o destinatário deverão preencher o
Registro C197, informando: no campo 02 o código “RJ99980901”, e no
campo 07 o valor do ICMS destacado na nota fiscal, com exceção das
operações efetuadas a preço de custo.
§4º Em caso de transferências de
créditos decorrentes do artigo 4º para outros estabelecimentos do
mesmo titular, a operação deverá ser escriturada na EFD na forma
disposta no parágrafo terceiro.
Art. 5º Ficam
revogados os enquadramentos concedidos para os estabelecimentos
industriais previstos no caput do art. 1º a partir da assinatura do
contrato de financiamento aprovado pelo presente Decreto.
Art. 6º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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