O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o disposto no Processo nº
E-11/003/173/2015,
D E C R E T A:
Art. 1º A
empresa com sede no Estado do Rio de Janeiro com atividade de
beneficiamento de produtos de aço, que possua, pelo menos, três
estabelecimentos neste Estado, poderá utilizar tratamento
tributário especial de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Parágrafo Único
- Para efeito do disposto no caput deste artigo, o
produto beneficiado deverá ser industrializado de forma integrada
por estabelecimentos da empresa.
Art. 2º Fica
concedido ao estabelecimento que receba em transferência aço
beneficiado no processo de industrialização integrado crédito
presumido correspondente a 7% (sete por cento) do valor dessas
entradas, desde que emitidas por estabelecimento enquadrado no
incentivo da Lei
nº 6.979, de 01 de abril de 2015, e que tenha sido
originalmente enquadrado no tratamento tributário especial previsto
na Lei
nº 4.533/05 ou na Lei
nº 5.636/10
Art. 3º A
utilização do tratamento tributário especial somente se aplica à
empresa que tenha gerado pelo menos 350 (trezentos e cinquenta)
novos empregos diretos e investido pelo menos R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais), posteriormente ao início da fruição do
incentivo previsto na Lei
nº 4.533/05 ou na Lei
nº 5.636/10
Art. 4º Para
se enquadrar no tratamento tributário especial de que trata este
Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro- CODIN, por
meio do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por
esta fornecido.
§ 1º O pleito será analisado
pela CODIN, e posteriormente submetido à Comissão Permanente de
Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro -
CPPDE, instituída pelo Decreto nº 34.784, de 5 de
fevereiro de 2004, para deliberação.
§ 2º Uma vez deferido o
enquadramento, a empresa, de posse do documento que oficializou seu
enquadramento pela CPPDE, deverá dirigir-se à repartição
fiscal de sua circunscrição para comunicar sua adesão ao
benefício, o qual poderá ser utilizado a partir do 1º dia do mês
subsequente ao da comunicação.
Art. 5º Não
poderá ser enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que
trata este Decreto o contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a
Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do
art. 151 do Código
Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que
participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa
em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou
inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário no Estado do Rio de Janeiro, e
V - tenha passivo ambiental não
equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º O
tratamento tributário especial de que trata este Decreto terá prazo
de duração de 42 (quarenta e dois) meses, contados do início de sua
utilização.
Art. 7º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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