O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n.º
E- 04/058/89/2015, e considerando que a recente Resolução
CGSN n.º 122/2015, inseriu o § 8.º ao art. 2.º da Resolução
CGSN n.º 94/2011, estabelecendo que as gorjetas compõem a
receita bruta, para fins do Simples Nacional,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica alterado o § 4.° do art. 2.°
da Resolução SEFAZ n.º 588, de
31 de janeiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 4.º O benefício e as condições
previstos neste artigo aplicam-se também aos contribuintes optantes
pelo regime de apuração do ICMS com base na receita bruta, de que
trata o Título
V do Livro V do Decreto
n.º 27.427/00, que aprovou o Regulamento do ICMS.”
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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