O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no § 3.º do art.
5.º da Lei n.º 2.877, de 22 de
dezembro de 1997, acrescido pelo art. 1.º da Lei
n.º 7.068 de 01 de outubro de 2015, e o que consta no Processo
n.º E-04/042/4250/2015;
R E S O L V E:
Art. 1.º Esta Resolução regulamenta o
reconhecimento da isenção do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores Terrestres - IPVA, para proprietários de
veículos automotores de transporte escolar, doravante denominada
isenção, prevista no inciso XV do art. 5.º da Lei n.º 2.877, de 22 de
dezembro de 1997, acrescido pelo art. 1.º da Lei
n.º 7.068, de 01 de outubro de 2015.
Art. 2.º A isenção vigorará:
I - em se tratando de veículo novo, para o mesmo exercício de
sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado, no prazo de
90 (noventa) dias, contado da data da emissão do documento fiscal
de aquisição; e
II - nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele
em que houver sido feito o requerimento.
Parágrafo único - O disposto no inciso I do
caput deste artigo, somente produzirá efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2016.
Art. 3.º A isenção abrangerá:
I - um único veículo, sendo o proprietário profissional
autônomo, pessoa física ou microempreendedor individual (MEI), nos
termos da Lei
Complementar n.º 123, de 04 de dezembro de 2006, ou empresa
individual de responsabilidade limitada (EIRELI), nos termos do
art. 980-A da Lei
n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, com
atividade exclusiva de transporte escolar no código 4924-8/00, da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
II - todos os veículos dedicados exclusivamente ao transporte
escolar, no caso de pessoa jurídica estabelecida sob a forma de
sociedade empresarial, com atividade exclusiva de transporte
escolar no código 4924-8/00, da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 4.º A reconhecimento da isenção
abrangerá somente os veículos que:
I - tenham capacidade mínima de transporte de 7 (sete)
passageiros, ou superior, quando assim estabelecido pela
regulamentação municipal;
II - estejam registrados no Departamento de Trânsito do Estado
do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ como veículo espécie passageiro,
série escolar e categoria aluguel;
III - tenham autorização para condução coletiva de escolares
emitida pelo DETRAN-RJ;
IV - estejam devidamente legalizados para transporte escolar
pelo órgão publico municipal competente e/ou pelo Departamento de
Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO-RJ,
conforme realizem transporte no âmbito municipal, intermunicipal,
ou em ambos;
V - tenham, no máximo:
a) 12 (doze) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao
exercício de 2016;
b) 11 (onze) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao
exercício de 2017;
c) 10 (dez) anos de fabricação, para o IPVA relativo ao
exercício de 2018;
d) 9 (nove) anos de fabricação para, o IPVA relativo ao
exercício de 2019 e subsequentes.
Parágrafo único - Os veículos novos somente
serão abrangidos pelo reconhecimento da isenção, caso tenham sido
adquiridos de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes
do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação - CAD-ICMS, do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 5.º Só poderá usufruir da isenção o
proprietário que não possuir débitos em atraso de IPVA, inscritos
ou não em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver
suspensa.
Art. 6.º Compete à Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA - IFE 09 o reconhecimento da isenção, de que
trata esta Resolução.
§ 1.º O pedido de reconhecimento da isenção deve ser instruído
com os seguintes documentos:
I - formulário de reconhecimento de isenção dirigido ao
Inspetor, conforme modelo do Anexo Único;
II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV
do veículo dentro do prazo de validade (cópia);
III - comprovante de inscrição do proprietário do veículo no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
IV - ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da
Assembleia que elegeu a atual diretoria (original ou cópia
autenticada) se pessoa jurídica;
V - documento de identidade e comprovante de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do signatário da petição
(original e cópia ou cópia autenticada);
VI - procuração do proprietário do veículo para o signatário da
petição, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes de
representação perante o Poder Público;
VII - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais
(original);
VIII - Certificado de Vistoria semestral emitida pelo órgão
público municipal e/ou pelo DETRO-RJ, conforme o caso, para
realização de transporte escolar, dentro da validade, nos termos do
art. 139 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB;
IX - comprovante de inscrição na Secretaria de Fazenda do
Município e/ou Estado, para realização de transporte escolar
municipal ou intermunicipal, no caso de pessoa jurídica (original e
cópia ou cópia autenticada);
X - nota fiscal de aquisição do veículo, no caso de veículo
novo.
§ 2.º O pedido deve ser protocolado na Inspetoria de
Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada na Rua
Visconde do Rio Branco, n.º 22, Centro, no Município do Rio de
Janeiro, ou em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização, que
encaminhará os processos à IFE 09 - IPVA.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO
ÚNICO
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