O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no processo E-04/073/145/2013,
CONSIDERANDO:
- que a Lei
n.º 7.035, de 7 de julho de 2015, passou a regular o valor
referente à renúncia fiscal do Governo do Estado do Rio de Janeiro,
proveniente da arrecadação do ICMS do exercício anterior, para o
patrocínio de projetos culturais e esportivos, de forma que será
concedido 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o
patrocínio de produções culturais e 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento) para o patrocínio de projetos esportivos;
- que o art. 5.º do Decreto n.º 44.013, de 2 de
janeiro de 2013, dispõe que o montante global anual de recursos
financeiros disponíveis para a Secretaria de Estado de Cultura
corresponderá a, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por
cento) da arrecadação do ICMS do exercício anterior;
- que o § 2.º do art. 9.º do Decreto n.º 40.988, de 19
de outubro de 2007, dispõe que o valor destinado ao incentivo
fiscal para projetos esportivos será de até 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício
anterior;
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo
elencados do Decreto n.º 44.013, de 02
de janeiro de 2013, como segue:
I - nova redação da ementa:
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE QUE
TRATAM AS LEIS N.ºs. 1.954/92 E 7.035/15 E REVOGA OS DECRETOS N.ºs.
42.292/10 e 42.575/10.”(NR)
II - nova redação do art. 5.º, com renumeração do parágrafo
único para § 1.º e acréscimo do § 2.º:
“Art. 5.º O montante global anual de
recursos financeiros vinculados à concessão de incentivos fiscais a
projetos culturais de que trata o caput do art. 24 da Lei
n.º 7.035, de 7 de julho de 2015, corresponderá a 0,25% (vinte
e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS do exercício
anterior, observado também o disposto no parágrafo único do art. 24
da referida lei.
§ 1.º O valor correspondente ao
percentual de que trata o caput deste artigo será informado pela
Secretaria de Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Cultura
até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de forma que
possam ser efetuados os controles necessários quanto à observância
do referido limite.
§ 2.º A Auditoria Geral do Estado,
por meio da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Cultura, ficará
responsável pelo acompanhamento do limite previsto neste artigo,
devendo comunicar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Cultura,
com cópia para a Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda, os valores consolidados dos incentivos
culturais concedidos.”. (NR)
III - nova redação do art. 37:
“Art. 37. A Secretaria de Estado de
Cultura encaminhará, até o 5.º (quinto) dia útil de cada mês, à
Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo:
I - informações mensais para efeito
de apuração do limite global de que trata o caput do art. 5.º,
incluindo a data de publicação da concessão do benefício no Diário
Oficial e os dados previstos no art. 33;
II - informações mensais adicionais
para efeito de acompanhamento dos projetos, contendo dados
sobre:
a. valor e data de realização do
depósito;
b. readequações de projeto;
c. prestação de contas;
d. projetos não realizados;
e. valores devolvidos, com informação
de data, valor, nome, inscrição estadual do patrocinador e o número
do projeto cultural.
Parágrafo único - A data de
realização do depósito a que se refere o inciso II do caput será
utilizada para efeito da contagem do prazo do artigo 35.”.(NR)
IV - nova redação do parágrafo único do art. 43:
“Art. 43. ..........
Parágrafo único - Em qualquer
hipótese, a não realização do projeto implicará devolução pelo
proponente à Secretaria de Estado de Fazenda do valor incentivado
do patrocínio, por meio do Documento de Arrecadação do Estado do
Rio de Janeiro - DARJ, atualizado monetariamente pelo índice
INPC/IBGE ou o que venha a substituí-lo.”. (NR)
V - nova redação do art. 48:
“Art. 48. A reprovação da prestação
de contas ou a não apresentação, implicará devolução pelo
proponente do valor incentivado do patrocínio, por meio do
Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ,
atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE ou o que venha a
substituí-lo.”. (NR)
Art. 2.º Ficam alterados os dispositivos abaixo
elencados do Decreto n.º 40.988, de 19
de outubro de 2007:
I - nova redação dos §§ 2.º e 6.º do art. 9.º e inclusão do §
6.º-A :
“Art. 9.º ..........
...........................
§ 2.º O valor destinado ao incentivo
fiscal para projetos esportivos será de 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior,
conforme previsão do art. 24 da Lei
n.º 7.035, de 7 de julho de 2015, sendo obrigatória sua
concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do
presente decreto
...........
§ 6.º O valor correspondente ao
percentual de que trata o § 2.º será informado pela Secretaria de
Estado de Fazenda à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e
Juventude até o último dia útil do segundo mês de cada ano, de
forma que possam ser efetuados os controles necessários quanto à
observância do referido limite.
§ 6.º-A. A Auditoria Geral do Estado,
por meio da Coordenadoria Setorial de Auditoria - Turismo, Esporte
e Lazer, ficará responsável pelo acompanhamento do limite previsto
nos §§ 2.º e 6.º, devendo comunicar, mensalmente, à Secretaria de
Estado de Esporte, Lazer e Juventude, com cópia para a
Subsecretaria de Estado de Receita da Secretaria de Estado de
Fazenda, os valores consolidados dos incentivos esportivos
concedidos.
..........”. (NR)
II - inclusão dos arts. 9.º-A e 14-A:
“Art. 9.º-A. A Secretaria de Estado
de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5.º dia útil de
cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo
dados sobre:
I - data da concessão;
II- título e número do projeto
esportivo;
III - número do processo;
IV - produção cultural
nacional/produção cultural estrangeira;
V - nome/razão social do
proponente;
VI - CPF/CNPJ do proponente;
VII - nome/razão social do
patrocinador;
VIII - CNPJ do patrocinador;
IX - valor de incentivo;
X - valor de contrapartida.
..........
Art. 14-A. A Secretaria de Estado de
Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5.º dia útil de cada
mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas com informações
mensais adicionais para efeito de acompanhamento dos projetos,
contendo dados sobre:
I- valor e data de realização do
depósito;
II- readequações de projeto;
III- prestação de contas;
IV- projetos não realizados;
V- valores devolvidos, com informação
de data, valor, nome, inscrição estadual do patrocinador e o número
do projeto esportivo.”.
Art. 3.º Fica revogado o art. 1.º do Decreto n.º 44.013, de 02
de janeiro de 2013.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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