Decreto

 
 
Publicada no D.O.E. de 28.12.2015, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS

 

DECRETO N.º 45.520 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 
     

Fixa novos prazos de apuração e pagamento do ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 39 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta do Processo n.º E-04/058/44//2015,

D E C R E T A:

Art. 1.º O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1.º de janeiro de 2016, será apurado em períodos decendiais, abrangendo as operações e prestações realizadas conforme a seguir:

I - 1.º decêndio - 1 a 10 do mês;

II - 2.º decêndio - 11 a 20 do mês; e

III- 3.º decêndio - 21 ao último dia do mês.

Art. 2.º O imposto referente a cada decêndio, de que trata o art. 1.º deste Decreto, será recolhido nos seguintes prazos:

I - 1.º decêndio - dia 15 do mês;

II - 2.º decêndio - dia 25 do mês; e

III- 3.º decêndio - dia 5 do mês subsequente.

Art. 3.º Poderá o contribuinte aderir a regime específico de apuração e pagamento do ICMS a ser estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição ao disposto no artigo 1.º deste Decreto.

Parágrafo único - O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.

Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n.º 31.632, de 05 de agosto de 2002, e 35.219, de 15 de abril de 2004, bem como o art. 9.º do Livro X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA