O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o disposto nos artigos 33 e 39 da Lei n.º 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, e o que consta do Processo n.º
E-04/058/44//2015,
D E C R E T A:
Art. 1.º O ICMS devido pelos contribuintes
listados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1.º
de janeiro de 2016, será apurado em períodos decendiais, abrangendo
as operações e prestações realizadas conforme a seguir:
I - 1.º decêndio - 1 a 10 do mês;
II - 2.º decêndio - 11 a 20 do mês; e
III- 3.º decêndio - 21 ao último dia do mês.
Art. 2.º O imposto referente a cada decêndio,
de que trata o art. 1.º deste Decreto, será recolhido nos seguintes
prazos:
I - 1.º decêndio - dia 15 do mês;
II - 2.º decêndio - dia 25 do mês; e
III- 3.º decêndio - dia 5 do mês subsequente.
Art. 3.º Poderá o contribuinte aderir a
regime específico de apuração e pagamento do ICMS a ser
estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição
ao disposto no artigo 1.º deste Decreto.
Parágrafo único - O regime específico a que se
refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte
que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à
matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados os Decretos n.º 31.632, de 05
de agosto de 2002, e 35.219, de 15 de abril de
2004, bem como o art. 9.º do Livro X do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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