O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições, e tendo em vista o contido no Processo n.º E-
04/058/104/2015,
RESOLV E:
Art. 1.º Fica alterado o § 4.º do art. 1.º
do Anexo VII da Parte II
da Resolução SEFAZ n.º 720, de
04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 4.º A escrituração do Livro de
Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na
EFD a partir de:
I - 1.º de janeiro de 2017:
a) para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes à empresa com
faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00; e
b) para os estabelecimentos
industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro
regime alternativo a este;
II - 1.º de janeiro de 2018, para os
estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes
à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$
78.000.000,00;
III - 1.º de janeiro de 2019, para os
demais estabelecimentos industriais, os estabelecimentos
atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos
equiparados a industrial.
(...).”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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