O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do
art. 107 do Decreto-
Lei n.º 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei
n.º 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução
SEFAZ n.º 952, de 18 de dezembro de 2015, que fixou em R$
3,0023 (três reais e vinte e três décimos de milésimos) o valor da
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ)
para o exercício de 2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os valores atualizados das Taxas
de Serviços Estaduais para o exercício de 2016 são os constantes
dos Anexos I a VII desta Portaria.
Parágrafo Único- Os contribuintes do ICMS que
comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional
recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à
administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei
n.º 5.147/2001, conforme valores constantes do Anexo VIII desta
Portaria.
Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de
2015
ADILSON ZEGUR
Superintendente de Arrecadação
ANEXO
I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
ANEXO
II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA
ANEXO
III - TAXAS DE TRÂNSITO
ANEXO
IV - TAXAS DE SAÚDE
ANEXO
V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E
SERVIÇOS
ANEXO
VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE
ANEXO
VII - OUTRAS TAXAS
ANEXO
VIII - VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
PARA
CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL
ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
Valores das taxas de serviços estaduais para o
exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Pedido de:
|
|
1.1. Certidão
|
|
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por
certidão requerida
|
56,43
|
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão
ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até
28 de fevereiro de 1989
|
56,43
|
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de
transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de 1.º de março de 1989
|
56,43
|
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou
receita estadual (vide nota I)
|
56,43
|
1.2 - concessão de regime ou tratamento tributário especial ou
diferenciado, relativos ao ICMS, em processo
administrativo-tributário.
(Item 1.2, alterado pela Portaria SUAR n.º 11/2016,
vigente a partir de 05.09.2016, com efeitos retroativos a contar de
28.03.2016)
[ Redação(ões) anterior(es) ou
original ]
|
2.821,45
|
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
|
|
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de
unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica,
ou que demandem proposição de convênio
|
|
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)
|
1.975,01
|
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)
|
3.950,02
|
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais)
|
5.642,89
|
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais)
|
7.617,90
|
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem
da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem
anterior
|
2.821,45
|
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
|
564,29
|
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de
dívida (vide nota II)
|
28,21
|
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
|
169,29
|
1.6 - baixa de inscrição estadual
|
169,29
|
1.7 - reativação de inscrição estadual
|
423,22
|
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por
pedido
|
126,97
|
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de
processamento de dados
|
253,93
|
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor
de cupom fiscal
|
126,97
|
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores
|
5.642,89
|
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e
de arrecadação de contribuintes do ICMS
|
98,75
|
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação
|
84,64
|
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do
ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
|
56,43
|
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à
hipótese prevista no item 1.3.1
|
169,29
|
1.16 - autorização para cancelamento extemporâneo de documento
fiscal eletrônico, por documento.
(Item 1.16, acrescentado
pela Portaria SUAR n.º 11/2016,
vigente a partir de 05.09.2016, com efeitos retroativos a contar de
28.03.2016)
|
76,46 |
1.17 - autorização para retificação extemporânea de informação
ou dado incorreto ou omitido, relativos à apuração do ICMS, por
documento, formulário ou arquivo.
(Item
1.17, acrescentado pela Portaria SUAR n.º
11/2016,
vigente a partir de 05.09.2016, com efeitos retroativos a contar de
28.03.2016)
|
813,57 |
2 - Comunicação de:
|
|
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais
- por ocorrência
|
564,29
|
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo
|
169,29
|
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de
Contribuintes do ICMS
|
423,22
|
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do
ICMS
|
141,07
|
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do
ICMS
|
169,29
|
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro
|
56,43
|
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o
valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais):
|
|
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa
|
338,57
|
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
|
564,29
|
4.3 - realização de perícia
|
2.821,45
|
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas
Jurídico-Tributárias
|
846,43
|
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de
contribuinte no cadastro estadual
|
126,97
|
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para
contribuinte já inscrito (vide nota V)
|
141,07
|
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)
|
Isento
|
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de
pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor,
ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e,
ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado
como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento
fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não
será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto
sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos
(ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b)
terá por limite mínimo o valor de R$ 28,21 (vinte
e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de
R$ 846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e
quarenta e três centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela
Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de
Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela
Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude
do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do
interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do
Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no
regime do Simples Nacional.
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples
Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de
70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração
fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do artigo
5.º da Lei
Estadual n.º 5.147/07.
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do
ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais
referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos
termos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei
Estadual n.º 5.147/07.
ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E
CENSURA
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)
|
33,86
|
2 - Processo policial de ação privada
|
|
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas,
salvo se houver perícia
|
50,79
|
3 - Perícia procedida no interesse das partes
|
564,29
|
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições,
explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e
corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local
|
1.410,72
|
5 - Explosivos
|
|
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras
|
846,43
|
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de
túneis, por local e por período inferior a um ano
|
846,43
|
6 - Licença para emprego de produtos químicos
|
846,43
|
7 - Fogos de artifício
|
|
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício
|
846,43
|
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em
estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não
tenham caráter permanente, até seis meses
|
846,43
|
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo
regulamento de polícia, por termo
|
56,43
|
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR
(vide nota I)
|
|
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis
residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de
cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo
com a seguinte classificação:
|
|
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos
|
846,43
|
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos
|
1.410,72
|
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos
|
2.257,16
|
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos
|
3.385,73
|
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos
|
5.642,89
|
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos
|
8.464,34
|
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante
|
11.285,78
|
9.2 - cinemas, teatros, boates, cabarés, dancings, salões de
snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares
|
987,51
|
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas
e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões,
circos, velódromos e espetáculos eqüestres
|
987,51
|
9.4 - prados de corridas
|
7.053,61
|
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2
|
70.536,13
|
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de
bilhetes de loteria e de apostas
de loteria esportiva, loto e similares
|
1.269,65
|
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares
|
4.514,31
|
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos
ou volantes)
|
1.269,65
|
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos
ou volantes)
|
1.269,65
|
10 - Vistoria de autorização
|
|
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados,
em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual,
com até 900 m2
|
663,04
|
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados,
em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual,
acima de 900m2
|
1.326,08
|
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei,
em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês
|
1.551,79
|
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e
similares
|
|
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a
exploração de bingos permanentes e similares
|
12.791,35
|
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos
eventuais e similares, com observância dos requisitos
regulamentares, por cada evento
|
|
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes
|
4.796,75
|
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes
|
12.791,35
|
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes
|
23.983,79
|
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes
|
31.978,36
|
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes
|
39.972,96
|
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)
|
|
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas
ou não, por ano
|
|
12.1.1 - área construída, até 50 m2
|
28,21
|
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2
|
70,54
|
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2
|
84,64
|
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2
|
112,86
|
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2
|
141,07
|
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2
|
169,29
|
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial,
ocupadas ou não, por ano
|
|
12.2.1 - área construída, até 50 m2
|
56,43
|
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2
|
84,64
|
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2
|
169,29
|
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2
|
474,00
|
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2
|
620,72
|
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2
|
790,00
|
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2
|
1.410,72
|
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2
|
1.692,87
|
13 - Armas
|
|
13.1 - registro, por ano
|
564,29
|
13.2 - licença para porte, por ano
|
846,43
|
13.3 - licença para porte em veículo, por ano
|
846,43
|
13.4 - visto do porte expedido por outro estado
|
846,43
|
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de
licenças
|
564,29
|
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas,
estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições,
produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia
|
141,07
|
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância
|
|
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica
requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização,
ou da renovação da autorização, para seu funcionamento
|
5.642,89
|
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem
atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles
estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das
empresas que mantenham segurança própria
|
8.464,34
|
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns
|
846,43
|
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos
operacionais comuns
|
846,43
|
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos
de recarga
|
846,43
|
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e
apetrechos de recarga
|
846,43
|
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme
|
846,43
|
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes
|
282,14
|
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso
para formação de vigilantes
|
2.821,45
|
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para
renovação de credenciamento.
|
282,14
|
15.11 - expedição de carteira de vigilante
|
50,79
|
15.12 - expedição de declaração ou certidão
|
141,07
|
15.13 - autorização para porte de arma
|
846,43
|
NOTAS
EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam
verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os
respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12: a) será exigida nos municípios
que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do
Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes
distem até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja
instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização
residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior
a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo,
neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
|
ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Inscrição para Exames de Habilitação
|
|
1.1 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os
exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como
emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para
Dirigir
|
253,94
|
1.2 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de
direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e
para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores
infratores
|
94,91
|
2 - mudança ou inclusão de categoria
|
126,97
|
3 - Expedição de documentos de habilitação
|
126,97
|
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com
ou sem alteração de dados pessoais
|
126,97
|
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de
habilitação
|
126,97
|
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo
|
84,64
|
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação
de outra unidade da federação
|
126,97
|
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de
condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados
|
846,43
|
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de
formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos
credenciados, por vez
|
423,22
|
5 - Veículos
|
|
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de
laudo de gases poluentes
|
126,97
|
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de
veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de
veículos
|
126,97
|
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito
|
152,36
|
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento
de veículo
|
50,79
|
5.5 - cancelamento de prontuário
|
126,97
|
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária,
reserva de domínio ou penhor
|
141,07
|
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de
identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide
notas)
|
54,24
|
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de
identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide
notas)
|
18,60
|
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios
|
126,97
|
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de
extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração
|
126,97
|
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de
nova placa
|
126,97
|
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)
|
183,39
|
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo
|
126,97
|
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de
chassi, inclusive com emissão do documento
|
253,93
|
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados
|
126,97
|
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de
fabricante
|
1.241,44
|
5.17 - remoção de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor, motoneta e
motocicleta
|
70,73
|
5.18 - remoção de veículo Tipo Leve “B”: triciclo, quadriciclo,
automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e
camioneta
|
175,06
|
5.19 - remoção de veículo Tipo Leve “C”: utilitário acima de 8
(oito) passageiros ou de transporte de carga
|
253,52
|
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de
veículo
|
56,43
|
5.21 - inspeção técnica de veículo
|
126,97
|
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de
jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de
município, de placa etc.
|
126,97
|
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar
|
126,97
|
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação
de veículo automotor de quatro rodas ou mais
|
27,12
|
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de
identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
|
9,30
|
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação
de veículo automotor de quatro rodas ou mais
|
151,88
|
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de
veículo automotor de quatro rodas ou mais
|
75,94
|
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de
identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
|
24,80
|
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de
identificação de veículo automotor
|
12,40
|
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de
veículo automotor de duas ou três rodas
|
46,49
|
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de
identificação de veículo automotor
|
23,25
|
5.32 - remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus,
caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto,
chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas
combinações
|
357,63
|
5.33 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor,
motoneta e motocicleta
|
37,96
|
5.34 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “B”: triciclo,
quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros,
caminhonete e camioneta
|
82,93
|
5.35 - diária de depósito de veículo Tipo Leve “C”: utilitário
acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga
|
130,89
|
5.36 - diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus,
microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas,
trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou
semi-reboque e suas combinações
|
161,04
|
6 - Credenciamento
|
|
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de
identificação de veículos
|
169,29
|
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco
|
352,68
|
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego
|
126,97
|
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito
|
126,97
|
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de
placas
|
169,29
|
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi
|
169,29
|
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação
|
126,97
|
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e
licenciamento de veículo
|
39,50
|
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de
cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
|
28,36
|
NOTAS EXPLICATIVAS
|
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado
o disposto no § 2.º do art. 6.º da Resolução n.º 45 de 21 de maio
de 1998 do CONTRAN.
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos
do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do
parágrafo único do art. 1.º da Lei
n.º 5626/09.
|
ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de
endereço, dos estabelecimentos
|
|
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários
de medicamentos, ervanarias
|
1.410,72
|
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores,
representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos
(cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes
domissanitários):
|
|
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)
|
4.232,17
|
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)
|
2.821,45
|
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)
|
1.410,72
|
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de
ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos
usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação
física, embelezamento ou correção estética
|
1.410,72
|
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de
aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia,
odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção
estética:
|
|
1.4.1 - de empresas de grande porte
|
7.053,61
|
1.4.2 - de empresas de médio porte
|
4.232,17
|
1.4.3 - de empresas de pequeno porte
|
2.821,45
|
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos
dietéticos, de produtos farmoquímicos:
|
|
1.5.1 - de empresas de grande porte
|
11.285,78
|
1.5.2 - de empresas de médio porte
|
7.053,61
|
1.5.3 - de empresas de pequeno porte
|
4.232,17
|
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias
sujeitas ao regime de controle especial - licença especial
adicional
|
1.410,72
|
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e
perfumes:
|
|
1.7.1 - de empresas de grande porte
|
7.053,61
|
1.7.2 - de empresas de médio porte
|
4.232,17
|
1.7.3 - de empresas de pequeno porte
|
2.821,45
|
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:
|
|
1.8.1 - de empresas de grande porte
|
7.053,61
|
1.8.2 - de empresas de médio porte
|
4.232,17
|
1.8.3 - de empresas de pequeno porte
|
2.821,45
|
1.9 - laboratórios e postos de coleta
|
|
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia
patológica
|
1.128,58
|
1.9.2 - postos de coleta
|
282,14
|
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem
internação
|
564,29
|
1.11 - serviços de hemoterapia
|
|
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
|
2.116,08
|
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou
fixo
|
987,51
|
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
|
|
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)
|
8.464,34
|
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)
|
5.642,89
|
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)
|
2.821,45
|
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas
|
564,29
|
1.14 - prótese dentária
|
423,22
|
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços
médico-veterinários)
|
564,29
|
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e
radiodiagnóstico odontológico
|
|
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
diversos
|
1.975,01
|
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico
|
987,51
|
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia
|
564,29
|
1.18 - banco de leite humano
|
84,64
|
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
|
987,51
|
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e
fonoaudiólogo
|
141,07
|
1.21 - hidroterápico e saunas
|
987,51
|
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica /
alteração de razão social
|
141,07
|
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de
controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de
contra-prova (vide nota III):
|
|
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três)
determinações
|
1.269,65
|
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três)
determinações
|
1.269,65
|
3.3 - análise biológica
|
2.116,08
|
3.4 - análise toxicológica
|
2.116,08
|
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos
itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de
controle microbiológico)
|
239,82
|
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de
medicamentos:
|
|
4.1 - com armazenamento
|
1.410,72
|
4.2 - sem armazenamento
|
987,51
|
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de
pacientes
|
1.975,01
|
6 - Registro de livro
|
112,86
|
7 - Registro de certificado
|
84,64
|
8 - Visto em alteração contratual
|
84,64
|
9 - Cadastro de alimento
|
1.410,72
|
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:
|
|
10.1 - de empresas de grande porte
|
5.642,89
|
10.2 - de empresas de médio porte
|
2.821,45
|
10.3 - de empresas de pequeno porte
|
1.410,72
|
11 - Segunda via de licença de funcionamento / certidão
|
112,86
|
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária
|
|
12.1 - de empresas de grande porte
|
2.821,45
|
12.2 - de empresas de médio porte
|
1.410,72
|
12.3 - de empresas de pequeno porte
|
705,36
|
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos
de:
|
|
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários
de medicamentos, ervanarias
|
282,14
|
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores,
representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos
(cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes
domissanitários):
|
|
13.2.1 - de empresas de grande porte
|
1.410,72
|
13.2.2 - de empresas de médio porte
|
846,43
|
13.2.3 - de empresas de pequeno porte
|
282,14
|
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de
ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos
usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação
física, embelezamento ou correção estética
|
282,14
|
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de
aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia,
enfermagem, educação física, embelezamento ou correção
estética:
|
|
13.4.1 - de empresas de grande porte
|
1.410,72
|
13.4.2 - de empresas de médio porte
|
846,43
|
13.4.3 - de empresas de pequeno porte
|
282,14
|
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos
dietéticos, de produtos farmoquímicos:
|
|
13.5.1 - de empresas de grande porte
|
1.975,01
|
13.5.2 - de empresas de médio porte
|
1.410,72
|
13.5.3 - de empresas de pequeno porte
|
564,29
|
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo
substâncias sujeitas ao regime de controle especial
|
564,29
|
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e
perfumes:
|
|
13.7.1 - de empresas de grande porte
|
1.410,72
|
13.7.2 - de empresas de médio porte
|
846,43
|
13.7.3 - de empresas de pequeno porte
|
282,14
|
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:
|
|
13.8.1 - de empresas de grande porte
|
1.410,72
|
13.8.2 - de empresas de médio porte
|
846,43
|
13.8.3 - de empresas de pequeno porte
|
282,14
|
13.9 - laboratórios e postos de coleta
|
|
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia
patológica
|
282,14
|
13.9.2 – postos de coleta
|
282,14
|
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem
internação
|
282,14
|
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta
|
|
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
|
282,14
|
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou
fixo
|
282,14
|
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
|
|
13.12.1 - de empresas de grande porte
|
1.410,72
|
13.12.2 - de empresas de médio porte
|
846,43
|
13.12.3 - de empresas de pequeno porte
|
282,14
|
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas
|
282,14
|
13.14 – prótese dentária
|
282,14
|
13.15 – médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços
médico-veterinários)
|
282,14
|
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e
radiodiagnóstico odontolóligo
|
|
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
|
282,14
|
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico
|
282,14
|
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia
|
282,14
|
13.18 - banco de leite humano
|
84,64
|
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
|
282,14
|
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e
fonoaudiólogo
|
isento
|
13.21 - hidroterápicos e saunas
|
282,14
|
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem
armazenamento
|
282,14
|
13.23 - empresas de transporte de pacientes
|
isento
|
NOTAS EXPLICATIVAS
|
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela
Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância
Sanitária.
|
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados
pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância
Sanitária.
|
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório
Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento)
|
ANEXO V - TAXAS DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais,
até três elementos
|
931,08
|
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com
atividade de mineração no território do Estado
|
239,82
|
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com
atividade de mineração no território do Estado
|
126,97
|
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de
atividade
|
239,82
|
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de
direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no
território do Estado, por distância percorrida
|
|
5.1 - até 100 km
|
620,72
|
5.2 - acima de 100 até 300 km
|
987,51
|
5.3 - acima de 300 até 500 km
|
1.410,72
|
5.4 - acima de 500 km
|
1.833,94
|
ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)
|
|
1.1 - atividades industriais
|
|
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP
|
790,00
|
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI
|
1.297,86
|
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO
|
1.410,72
|
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP
|
1.410,72
|
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI
|
1.975,01
|
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO
|
2.539,30
|
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP
|
3.385,73
|
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI
|
5.149,14
|
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO
|
7.053,61
|
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP
|
6.489,32
|
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI
|
9.028,63
|
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO
|
11.285,78
|
1.2 - atividades de extração mineral
|
|
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP
|
1.763,40
|
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI
|
2.652,16
|
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO
|
3.526,81
|
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP
|
888,76
|
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI
|
1.326,08
|
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO
|
1.763,40
|
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP
|
437,32
|
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI
|
663,04
|
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO
|
888,76
|
1.3 - atividades não industriais
|
|
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP
|
790,00
|
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI
|
1.297,86
|
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO
|
1.410,72
|
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP
|
1.326,08
|
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI
|
1.890,37
|
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO
|
2.454,66
|
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP
|
2.821,45
|
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI
|
4.852,89
|
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO
|
5.783,96
|
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável
|
|
1.4.1 - na vigência da LP
|
6.489,32
|
1.4.2 - na vigência da LI
|
9.028,63
|
1.4.3 - na vigência da LO
|
11.285,78
|
1.5 - laboratórios credenciados
|
|
1.5.1 - por parâmetro credenciado
|
225,72
|
NOTAS EXPLICATIVAS
|
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP,
instituído pelo Decreto
n.º 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da
regulamentação do Decreto-Lei
n.º 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e
o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro
tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença
de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).
Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações
relativas à monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das
atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a
análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole;
as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de
efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos
de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para
definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as
categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela
Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.
|
ANEXO VII - OUTRAS TAXAS
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Cópia fotográfica
|
|
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada
|
33,86
|
1.2 - de tamanho maior, cada
|
67,71
|
1.3 - plantas e croquis, cada
|
141,07
|
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de
propriedade plena de imóvel, por imóvel
|
1.975,01
|
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e
gás, por economia independente e por visita subsequente
à primeira
|
84,64
|
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e
alterações estatutárias das fundações
|
395,00
|
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando
deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo
mediante intimação do Ministério Público
|
1.410,72
|
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando
autorização para praticar ato que importe na alteração de seu
patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos
semelhantes
|
197,50
|
7 - Exame e aprovação das contas das fundações
|
395,00
|
ANEXO VIII – VALORES DAS TAXAS DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO
SIMPLES NACIONAL
Valores das taxas de serviços
estaduais para o exercício de 2016
ATO OU SERVIÇO
|
R$
|
1 - Pedido de:
|
|
1.1. Certidão
|
|
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por
certidão requerida
|
16,93
|
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão
ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até
28 de fevereiro de 1989
|
16,93
|
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de
transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores
ocorridos a partir de 1.º de março de 1989
|
16,93
|
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou
receita estadual (vide nota I)
|
16,93
|
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração
de documentos fiscais
|
846,44
|
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
|
|
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de
unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica,
ou que demandem proposição de convênio
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1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)
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592,5
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1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais)
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1185,01
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1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais)
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1692,87
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1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais)
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2285,37
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1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem
da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem
anterior
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846,44
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1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
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169,29
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1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de
dívida (vide nota II)
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28,21
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1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
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50,79
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1.6 - baixa de inscrição estadual
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50,79
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1.7 - reativação de inscrição estadual
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126,97
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1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por
pedido
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38,09
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1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de
processamento de dados
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76,18
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1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor
de cupom fiscal
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38,09
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1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores
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1692,87
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1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e
de arrecadação de contribuintes do ICMS
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29,63
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1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação
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25,39
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1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do
ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
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16,93
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1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou
incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à
hipótese prevista no item 1.3.1
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50,79
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2 - Comunicação de:
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2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais
- por ocorrência
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169,29
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2.2 - aproveitamento de crédito a destempo
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50,79
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2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de
Contribuintes do ICMS
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126,97
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2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do
ICMS
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42,32
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2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do
ICMS
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50,79
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3 - Autenticação de livros fiscais, por livro
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16,93
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4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o
valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais):
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4.1 - impugnação em primeira instância administrativa
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101,57
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4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
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169,29
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4.3 - realização de perícia
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846,44
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5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas
Jurídico-Tributárias
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253,93
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6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de
contribuinte no cadastro estadual
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38,09
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7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para
contribuinte já inscrito (vide nota V)
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42,32
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8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)
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NOTAS EXPLICATIVAS
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I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de
pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor,
ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e,
ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado
como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento
fornecido pela autoridade policial.
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II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não
será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto
sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos
(ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b)
terá por limite mínimo o valor de R$ 28,21 (vinte
e oito reais e vinte e um centavos) e limite máximo o valor de
R$ 846,43 (oitocentos e quarenta e seis reais e
quarenta e três centavos).
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III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela
Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de
Estado de Fazenda.
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IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela
Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01/07/2001, em virtude
do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do
interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do
Regulamento do ICMS.
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V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no
regime do Simples Nacional.
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OBSERVAÇÃO
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Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento)
constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes
do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem
esta condição, nos termos do caput do artigo 5.º da Lei
Estadual n.º 5.147/07.
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