O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o que consta do Processo n.º E-04/067/418/2015,
D E C R E T A:
Art. 1.º O disposto no caput do art. 34. do Livro
V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 34. O contribuinte do ICMS que
exerça atividade de fornecimento de alimentação compreendida na
classe CNAE 56112 Restaurantes e Outros Estabelecimentos de
Serviços de Alimentação e Bebidas pode, em substituição ao sistema
comum de tributação, calcular o valor do ICMS, devido a cada mês,
pela aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre
a receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos
à substituição tributária.”
Art. 2.º O disposto no inciso I do art. 35-B do
Livro
V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 35-B (...)
I - os produtos fabricados no próprio
estabelecimento, excluídos os produtos isentos, pela aplicação
direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta
auferida no período~”
Art. 3.º O disposto no §1.º do art. 35-B do
Livro
V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto
n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 35-B (...)
(...)
§ 1.º O procedimento nos termos do
inciso I do caput deste artigo é opcional e veda o aproveitamento
de quaisquer créditos do imposto relacionado às mercadorias
submetidas ao regime de estimativa pelo percentual de 4% (quatro
por cento), exceto os decorrentes de devoluções de mercadorias
adquiridas.”
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2016.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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