Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 30.12.2015, pág. 02
Republicado no D.O.E. de 11.03.2016, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra R - RICMS e Letra S - Substituição Tributária

 

DECRETO N.º 45.527 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 
     

Altera o Livro II (Da Substituição Tributária) e o Livro IV (Do Regime de Substituição Tributária Aplicável às Operações com Combustível e Lubrificante) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, nos Convênios ICMS n.º 92/15, de 20 de agosto de 2015, e 146/15, de 11 de dezembro de 2015, nos Protocolos ICMS 41/15, de 21 de maio de 2015, 70/15, de 28 de setembro de 2015, e 71/15, de 28 de setembro de 2015, e o que consta no processo n.º E-04/058/103/2015,

D E C R E T A:

Art. 1.º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.º Os dispositivos a seguir indicados do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 1.º:

“Art. 1.º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e com o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:”;

II - o inciso II do art. 1.º:

“II - gasolinas, exceto de aviação, 2710.12.59, 06.002.00;”

III - o inciso III do art. 1.º:

“III - gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;”

IV - o inciso IV do art. 1.º:

“IV - querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;”

V - o inciso V do art. 1.º:

“V - querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;”

VI - o inciso VI do art. 1.º:

“VI - óleos combustíveis, 2710.19.2, 06.006.00;”

VII - o inciso VII do art. 1.º:

“VII - óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;”

VIII - o inciso VIII do art. 1.º:

“VIII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9, 06.008.00”

IX - o inciso IX do art. 1.º:

“IX - resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;”;

X - o inciso X do art. 1.º:

“X - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural, 2711, 06.010.00;”;

XI - o inciso XI do art. 1.º

“XI - gás liquefeito de petróleo (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;”;

XII - o inciso V do art. 2.º:

“V - às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10, 06.001.00.”.

Art. 3.º Ficam acrescentados os incisos XII a XVII ao artigo 1.º do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:

“XII - gás liquefeito de gás natural (GLGN), 2711.11.00, 06.012.00;

XIII - gás natural, 2711.21.00, 06.013.00;

XIV - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.014.00;

XV - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.015.00;

XVI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.016.00;

XVII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.017.00.”;

Art. 4.º Ficam revogados os incisos I e II e o §1.º, todos do art. 2.º do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO ÚNICO