O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto na alínea “a” do inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, nos Convênios ICMS n.º 92/15,
de 20 de agosto de 2015, e 146/15, de 11 de dezembro
de 2015, nos Protocolos ICMS 41/15, de
21 de maio de 2015, 70/15, de 28 de setembro de
2015, e 71/15, de 28 de setembro de
2015, e o que consta no processo n.º E-04/058/103/2015,
D E C R E T A:
Art. 1.º O Anexo
I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º
27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a
vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.º Os dispositivos a seguir indicados
do Livro IV do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a
vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1.º:
“Art. 1.º É atribuída à refinaria de
petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de
Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra
unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de
sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS
incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes,
derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e
com o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária -
CEST a partir da operação que estiverem realizando, até a com o
consumidor final:”;
II - o inciso II do art. 1.º:
“II - gasolinas, exceto de aviação,
2710.12.59, 06.002.00;”
III - o inciso III do art. 1.º:
“III - gasolina de aviação,
2710.12.51, 06.003.00;”
IV - o inciso IV do art. 1.º:
“IV - querosenes, exceto de aviação,
2710.19.19, 06.004.00;”
V - o inciso V do art. 1.º:
“V - querosene de aviação,
2710.19.11, 06.005.00;”
VI - o inciso VI do art. 1.º:
“VI - óleos combustíveis, 2710.19.2,
06.006.00;”
VII - o inciso VII do art. 1.º:
“VII - óleos lubrificantes,
2710.19.3, 06.007.00;”
VIII - o inciso VIII do art. 1.º:
“VIII - outros óleos de petróleo ou
de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham,
como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham
biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9, 06.008.00”
IX - o inciso IX do art. 1.º:
“IX - resíduos de óleos, 2710.9,
06.009.00;”;
X - o inciso X do art. 1.º:
“X - gás de petróleo e outros
hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural, 2711,
06.010.00;”;
XI - o inciso XI do art. 1.º
“XI - gás liquefeito de petróleo
(GLP), 2711.19.10, 06.011.00;”;
XII - o inciso V do art. 2.º:
“V - às operações com álcool etílico
não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior
a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico
hidratado combustível), 2207.10, 06.001.00.”.
Art. 3.º Ficam acrescentados os incisos XII a
XVII ao artigo 1.º do Livro IV do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º
27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as
seguintes redações:
“XII - gás liquefeito de gás natural
(GLGN), 2711.11.00, 06.012.00;
XIII - gás natural, 2711.21.00,
06.013.00;
XIV - coque de petróleo e outros
resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713,
06.014.00;
XV - biodiesel e suas misturas, que
não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de
petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00,
06.015.00;
XVI - preparações lubrificantes,
exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em
peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403,
06.016.00;
XVII - óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não
especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham,
como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de
petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel,
exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.017.00.”;
Art. 4.º Ficam revogados os incisos I e II
e o §1.º, todos do art. 2.º do Livro
IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de
2016.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
ANEXO
ÚNICO
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