O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no
Processo Administrativo n.º E-04/067/407/2015,
CONSIDERANDO:
- que a Lei
Estadual n.º 4.321/04 autoriza o Poder Executivo do Estado do
Rio de Janeiro a conceder incentivos fiscais, relativos ao ICMS, a
empresas fluminenses;
- que o art. 3.º da referida lei menciona que os incentivos
fiscais, relativos ao ICMS, só poderão ser concedidos por tempo
determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;
- que o Decreto
n.º 39.478/06, com fundamento legal na Lei
Estadual n.º 4.321/04, concede isenção do ICMS na prestação de
serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e
término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o
contratante do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no
CADERJ por prazo indeterminado, contrariando o prazo estabelecido
na Lei
n.º 4.321/04;
- que a Resolução
SER n.º 297/06 estabelece procedimentos à isenção do ICMS de
que trata o Decreto
n.º 39.478/06;
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam revogados o Decreto n.º
39.478/06 e a Resolução SER n.º
297/06.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e
após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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