O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n.º 1/2013,
de 6 de fevereiro de 2013, com a alteração nele introduzida pelo
inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS n.º 116/2013,
de 11 de outubro de 2013, e o contido no processo
n.º E-04/058/92/2015,
R E S O L V E:
Art. 1.º O § 5.º do art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 641, de
21 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 5.º O disposto no inciso II do
caput deste artigo aplicase também, estritamente, às operações
internas a serem efetuadas na Feira Internacional de Arte do Rio de
Janeiro (ArtRio) nas datas e locais a serem divulgados em ato
publicado pela Subsecretaria de Receita.”.
Art. 2.º O art. 8.º da Resolução SEFAZ n.º
641/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto
vigorar o Convênio
ICMS N.º 1/13, de 6 de fevereiro de 2013.”
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
|