O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 1.º e 3.º
do Decreto n.º 45.520, de 23
de dezembro de 2014, e tendo em vista o contido no processo n.º
E-04/058/1/2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam submetidos ao regime de
recolhimento do ICMS e do respectivo adicional do Fundo de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata o Decreto
n.º 45.520/2015, a partir de 01 de janeiro de 2016, os
seguintes contribuintes:
CNPJ |
RAZÃO SOCIAL |
02.421.421 |
INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
02.558.157 |
TELEFONICA BRASIL S/A |
05.423.963 |
OI MÓVEL S/A |
04.206.050 |
TIM CELULAR S/A |
23.274.194 |
FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S/A |
33.000.118 |
TELEMAR NORTE LESTE S/A |
33.050.071 |
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A |
33.249.046 |
ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A |
33.530.486 |
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL |
40.432.544 |
CLARO S/A |
60.444.437 |
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A |
66.970.229 |
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
Art. 2.º Os contribuintes relacionados no art.
1.º, poderão aderir ao regime específico de apuração e pagamento do
ICMS previsto nesta Resolução, nos termos do art. 3.º do Decreto
n.º 45.520/2015.
§ 1.º O regime específico a que se refere o caput deste artigo
somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as
ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha
demanda judicial nova de mesmo teor.
§ 2.º A adesão de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á
pelo pagamento da primeira parcela, nos termos do inciso I dos
arts. 3.º e 4.º.
§ 3.º O contribuinte que optou pela adesão poderá a qualquer
tempo utilizar a forma de pagamento prevista nos arts. 1.º e 2.º do
Decreto
n.º 45.520/15, mediante comunicação à repartição a que estiver
vinculado, com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
Art. 3.º Os contribuintes de que trata o art.
2.º devem efetuar o pagamento do ICMS devido a partir de 1.º de
janeiro de 2016 de acordo com os seguintes critérios:
I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será
pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio
mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3
(um terço) do montante do imposto apurado no mês anterior, deduzido
do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês;
II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da
diferença entre o valor do imposto apurado relativo às operações
realizadas no mês de referência, o percentual relativo ao FECP
desse mesmo mês de referência e o montante representado pela soma
dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram
pagos nos termos do inciso I do caput deste artigo, se houver.
§ 1.º A soma das parcelas recolhidas na forma do inciso I do
caput deste artigo deverá ser informada no registro próprio
destinado ao ajuste da apuração do ICMS.
§ 2.º Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, após
o lançamento de que trata o § 1.º deste artigo, este deverá ser
transportado para o período seguinte.
§ 3.º O imposto devido em razão do diferencial de alíquotas será
pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele
relativa.
§ 4.º Caso a divisão do imposto apurado na forma do inciso I do
caput deste artigo não corresponda a um resultado exato, o ajuste
de centavos deverá ser feito na última parcela.
Art. 4.º Os contribuintes a que se refere o
art. 3.º devem efetuar o pagamento do adicional de ICMS relativo ao
Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)
instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, de acordo com os seguintes critérios, tomando-se
como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos
da Resolução SEF n.º 6.556, de
14 de janeiro de 2003:
I - o FECP relativo às operações realizadas a cada mês será pago
nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês
em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um
terço) do FECP apurado no mês anterior;
II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da
diferença entre o valor do FECP no mês de referência e o montante
representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao
período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.
Parágrafo único - Aplicam-se às parcelas
correspondentes ao pagamento do FECP as disposições dos § § 1.º,
3.º e 4.º do art. 3.º.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de
2016
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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