Resolução


Publicada no D.O.E. de 07.01.2016, pág. 06
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra F - Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 958 DE 05 DE JANEIRO DE 2016

     

Relaciona os contribuintes de que trata o Decreto n.º 45.520/2015, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 1.º e 3.º do Decreto n.º 45.520, de 23 de dezembro de 2014, e tendo em vista o contido no processo n.º E-04/058/1/2016,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam submetidos ao regime de recolhimento do ICMS e do respectivo adicional do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata o Decreto n.º 45.520/2015, a partir de 01 de janeiro de 2016, os seguintes contribuintes:

CNPJ RAZÃO SOCIAL
02.421.421 INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA
02.558.157 TELEFONICA BRASIL S/A
05.423.963 OI MÓVEL S/A
04.206.050 TIM CELULAR S/A
23.274.194 FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
33.000.118 TELEMAR NORTE LESTE S/A
33.050.071 AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
33.249.046 ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
33.530.486 EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL
40.432.544 CLARO S/A
60.444.437 LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
66.970.229 NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Art. 2.º Os contribuintes relacionados no art. 1.º, poderão aderir ao regime específico de apuração e pagamento do ICMS previsto nesta Resolução, nos termos do art. 3.º do Decreto n.º 45.520/2015

§ 1.º O regime específico a que se refere o caput deste artigo somente será permitido ao contribuinte que desista de todas as ações judiciais já em curso em relação à matéria e não proponha demanda judicial nova de mesmo teor.

§ 2.º A adesão de que trata o caput deste artigo efetivar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, nos termos do inciso I dos arts. 3.º e 4.º.

§ 3.º O contribuinte que optou pela adesão poderá a qualquer tempo utilizar a forma de pagamento prevista nos arts. 1.º e 2.º do Decreto n.º 45.520/15, mediante comunicação à repartição a que estiver vinculado, com, no mínimo, 30 dias de antecedência.

Art. 3.º Os contribuintes de que trata o art. 2.º devem efetuar o pagamento do ICMS devido a partir de 1.º de janeiro de 2016 de acordo com os seguintes critérios:

I - o imposto relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do montante do imposto apurado no mês anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês;

II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do imposto apurado relativo às operações realizadas no mês de referência, o percentual relativo ao FECP desse mesmo mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I do caput deste artigo, se houver.

§ 1.º A soma das parcelas recolhidas na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser informada no registro próprio destinado ao ajuste da apuração do ICMS.

§ 2.º Na hipótese de ocorrência de saldo credor do imposto, após o lançamento de que trata o § 1.º deste artigo, este deverá ser transportado para o período seguinte.

§ 3.º O imposto devido em razão do diferencial de alíquotas será pago no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da operação a ele relativa.

§ 4.º Caso a divisão do imposto apurado na forma do inciso I do caput deste artigo não corresponda a um resultado exato, o ajuste de centavos deverá ser feito na última parcela.

Art. 4.º Os contribuintes a que se refere o art. 3.º devem efetuar o pagamento do adicional de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, de acordo com os seguintes critérios, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF n.º 6.556, de 14 de janeiro de 2003:

I - o FECP relativo às operações realizadas a cada mês será pago nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e no último dia útil do próprio mês em curso, sendo cada um desses pagamentos de valor igual a 1/3 (um terço) do FECP apurado no mês anterior;

II - no dia 15 (quinze) de cada mês será efetuado o pagamento da diferença entre o valor do FECP no mês de referência e o montante representado pela soma dos valores das parcelas que, relativas ao período apurado, foram pagos nos termos do inciso I, se houver.

Parágrafo único - Aplicam-se às parcelas correspondentes ao pagamento do FECP as disposições dos § § 1.º, 3.º e 4.º do art. 3.º.

Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda