O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo
n.º E-04/058/6/2016,
D E C R E T
A:
Art.
1.º Os dispositivos a seguir mencionados do Livro V do Regulamento
do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - 0 §3.º do artigo 34:
“Art. 34
(...)
(...)
§ 3.º O
contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que
trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por
substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado
nos termos do caput e §§ 1.º e 2.º deste artigo, a importância
equivalente à resultante da aplicação do percentual de 2,3% (dois
inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da entrada da
referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada no item 23
do Anexo I do Livro
II deste Regulamento, e seja utilizada como ingrediente na
preparação de alimentos.”;
II - 0 §2.º do artigo 35:
“Art. 35
(...)
(...)
§ 2.º Na
hipótese de que trata o item 1 do § 1.º deste artigo, o percentual
de 4% (quatro por cento) será aplicado exclusivamente sobre a
receita proveniente de operações e prestações que constituam fato
gerador do ICMS.”;
III - o inciso I e o § 1.º do
artigo 35B:
“Art. 35B
(...)
I - os
produtos fabricados no próprio estabelecimento, excluídos os
produtos isentos, pela aplicação direta do percentual de 2% (dois
por cento) sobre a receita bruta auferida no período.
(...)
§ 1.º O
procedimento nos termos do inciso I do caput deste artigo é
opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto
relacionado às mercadorias submetidas ao regime de estimativa pelo
percentual de 2% (dois por cento), exceto os decorrentes de
devoluções de mercadorias adquiridas.
(...).”.
Art.
2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de
2016.
Rio de
Janeiro, 27 de janeiro de 2016
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA
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