O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Resolução SER n.º 038, de
18.07.2003, e em decorrência do apurado através do Processo n.º
E-04/033/952/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Declarar a inidoneidade das Notas
Fiscais Eletrônicas Modelo 55, série 1, n.º 05 a 31, porventura
emitidas em nome de PONTA LESTE COMERCIO DE ALIMENTOS E TRANSPORTES
LTDA, CNPJ 20.199.458/0001-29, situado à Avenida Venezuela, n.º 03,
sala 211, Saúde, Rio de Janeiro-RJ, na forma do inciso XII, do art.
24, do livro VI, do Decreto n.º
27.427/2000.
Art. 2.º O contribuinte que tenha efetuado
registros com base nos documentos acima mencionados deverá adotar,
no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na
legislação em vigor.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto
neste artigo, o contribuinte, que não providenciar o seu
cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de
2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE
FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de
Fiscalização
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