O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais tendo em vista o constante do Processo nº
E-11/003/239/2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido às
empresas que investirem na implantação ou expansão de um complexo
empresarial composto de unidade fabril e centro de distribuição
para produção e comercialização de produtos eletroportáteis e de
utilidades domésticas, tratamento tributário especial referente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de acordo com o disposto
neste Decreto.
Parágrafo Único - Os produtos
eletroportáteis e de utilidades domésticas referidos no caput
deverão estar classificados nas NCM's constantes do Anexo a este
Decreto.
Art. 2º Fica concedido às
empresas enquadradas diferimento do ICMS incidente nas seguintes
operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, partes e
peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta
industrial;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos,
partes e peças de reposição destinados a integrar o ativo fixo da
planta industrial;
III - aquisição interestadual , por compra ou
transferência, de máquinas, equipamentos, partes e peças de
reposição destinados a integrar o ativo fixo da planta industrial,
no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importações de matérias-primas, outros insumos e
material de embalagem, destinados ao seu processo industrial;
V - aquisições internas de matérias-primas, outros
insumos e material de embalagem, destinados ao seu processo
industrial, exceto energia e água;
VI - vendas internas entre a unidade fabril e o centro
distribuidor, dentro do Estado do Rio de Janeiro, de produtos
acabados importados e industrializados;
VII - importações de produtos acabados, adquiridos pela
unidade fabril no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III
do caput deste artigo será de responsabilidade do adquirente e
recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos
bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se
aplicando o disposto no art.
39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado
pelo Decreto 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido nos termos dos incisos IV a VII
do caput deste artigo, será pago englobadamente com o devido nas
operações de saída das mercadorias referidas no parágrafo único do
art. 1º deste Decreto pelo estabelecimento comercial e pelo
estabelecimento distribuidor, conforme alíquota aplicável à
operação, não se aplicando o disposto no art.
39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado
pelo Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha
a substituí-lo.
§ 3º O imposto diferido nos termos dos incisos I, IV e
VII, do caput deste artigo somente se aplica às operações de
importação realizadas pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 3º Fica concedido aos
centros de distribuição, crédito presumido nas seguintes
operações:
I - saídas interestaduais de produtos acabados
produzidos no Estado do Rio de Janeiro com conteúdo local superior
a 40% (quarenta por cento) de forma a tornar a carga tributária
efetiva de 2 % (dois por cento);
II - saídas interestaduais de produtos acabados
importados ou produzidos no Estado do Rio de Janeiro com conteúdo
local inferior a 40% (quarenta por cento) de forma a tornar a carga
tributária efetiva de 2 % (dois por cento);
III - saídas internas de forma a tornar a carga
tributária efetiva de 3 % (três por cento), com a emissão das
respectivas Notas Fiscais com alíquota de 12 % (doze por
cento);
IV - excepcionalmente, nas saídas interestaduais, a
partir do Estado do Rio de Janeiro, de produtos acabados produzidos
em unidades filiais próprias localizadas em outras Unidades da
Federação, de forma a tornar a carga tributária efetiva de 2 %
(dois por cento), por prazo determinado e na forma ajustada no
Termo de Acordo de que trata o art. 7º deste Decreto.
§ 1º O percentual referido no inciso III do caput deste
artigo inclui a parcela destinada ao Fundo Estadual de Combate à
Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei
nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º Na hipótese de extinção do FECP permanece
a carga tributária equivalente a 3% (três por cento) referida no
inciso III deste artigo.
§ 3º No caso de cancelamento de nota fiscal eletrônica
ou no caso de devolução da mercadoria referente à saída
beneficiada, fica permitido o aproveitamento do crédito
correspondente, limitado a 2% (dois por cento) do valor da nota nas
operações interestaduais e 3% (três por cento) nas operações
internas.
§ 4º O benefício de crédito presumido de que trata este
artigo implica no estorno integral dos demais créditos.
Art. 4º Para efeito deste Decreto
entende-se como produto acabado cada um dos itens listados no Anexo
a este Decreto.
Art. 5º Poderão ser enquadrados
no tratamento tributário especial de que trata este Decreto,
projetos de investimento que atendam aos seguintes critérios:
I - para a unidade fabril, investimento mínimo
equivalente a 70.000.000 (setenta milhões) de UFIR's-RJ ou geração
de pelo menos 800 (oitocentos) empregos diretos, incluindo
terceirizados;
II - para o centro de distribuição, atingir e manter
faturamento bruto mínimo anual de R$ 1.000.000.000,00 ( um bilhão
de reais), a partir do 5º (quinto) ano de operação, dos quais pelo
menos 70% (setenta por cento) correspondam a venda de produtos
produzidos na unidade fabril do complexo.
Art. 6º O centro de distribuição
enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este
Decreto, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias
adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 7º Para se enquadrar no
Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, os
contribuintes do complexo empresarial deverão apresentar
conjuntamente o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do
Estado do Rio de Janeiro- CODIN, através do preenchimento de Carta
Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º O pleito será analisado pela CODIN e
posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o
Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída
pelo Decreto nº 34.784, de 5 de
fevereiro de 2004, para deliberação.
§ 2º Na hipótese de deferimento pela CPPDE, o
estabelecimento fabril e o estabelecimento distribuidor deverão
conjuntamente firmar Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de
Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Indústria, Energia e Serviços, podendo utilizar o Tratamento
Tributário Especial a partir do 1º dia do mês subsequente ao da
assinatura.
Art. 8º Não será concedido o
tratamento tributário especial instituído por este Decreto se
qualquer dos estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º
estiver enquadrado em uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito vencido junto à Fazenda Estadual,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa
com inscrição estadual cancelada ou impedida em consequência de
irregularidade fiscal ou que possua débito inscrito na Dívida Ativa
do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na
forma do art. 151 do Código
Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento
de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos
órgãos estaduais competentes.
Art. 9º Os estabelecimentos de
que trata o caput do art. 1º perderão o direito ao tratamento
tributário especial concedido por este Decreto se, durante a sua
fruição:
I - descumprirem as obrigações previstas no art. 5º ou
os compromissos assumidos no Termo de Acordo referido no art.
7º;
II - vierem a se enquadrar nas situações descritas nos
incisos I a V do art. 8º.
§ 1º O desenquadramento de ofício do contribuinte, com
a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo,
dar-se-á por deliberação da CPPDE com a consequente restauração da
sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a
perda do benefício será a partir da ciência pelo contribuinte da
deliberação de desenquadramento.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a
CPPDE também disporá sobre a data a partir da qual o
estabelecimento deve ser considerado desenquadrado e após ciência
da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá 30 (trinta)
dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regras
normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada
pela CPPDE, com os devidos acréscimos legais.
Art. 10. Para efeito do disposto
no art. 8º deste Decreto, considerarse-á em situação regular o
contribuinte que tenha débito:
I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido
regularmente;
II - com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151
do Código
Tributário Nacional.
Art. 11. As empresas beneficiadas
pelo tratamento tributário especial estabelecido neste Decreto
deverão fornecer, semestralmente, à CODIN, informações
econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 12. O tratamento tributário
especial previsto neste Decreto será concedido por um período de
180 (cento e oitenta) meses, contados a partir do início das
atividades do primeiro estabelecimento a se implantar, seja a
unidade fabril ou o centro de distribuição.
Art. 13. Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 12 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
ANEXO AO DECRETO Nº 45.631 DE 12 DE ABRIL DE
2016
Aparelhos para Cabelo |
8516.31.00
8516.32.00
8545.20.00
|
Aquecedor Elétrico |
8516.10.00
8516.29.00
|
Aspirador de Pó |
8508.11.00
8508.19.00
|
Balança Uso Doméstico |
8423.10.00 |
Batedeiras |
8509.40.20 |
Cafeteira Elétrica |
8516.71.00 |
Chopeira |
8418.69.99 |
Cafeteiras e Chaleiras |
7013.42.10 |
Enceradeira |
8509.80.10
8509.90.00
|
Espremedor de Frutas |
8509.40.40 |
Facas e Tesouras |
8211.92.10
8213.30.00
|
Ferro de Passar Roupa |
8516.40.00 |
Forno Elétrico |
8516.60.00 |
Fritadeira Elétrica |
8516.79.20 |
Liquidificador |
8509.40.10 |
Máquinas de cortar cabelo |
8510.20.00
8510.30.00
|
Máquina de Lavar Roupa |
8450.19.00
8450.90.90
|
Mixer |
8509.40.50
8509.40.90
|
Outros Utensílios Cozinha |
7323.93.00 |
Panelas e Formas |
7615.10.00
8516.79.10
|
Sanduicheira |
8516.79.90 |
Tampas |
7010.20.00 |
Torradeira |
8516.72.00 |
Ventiladores |
8414.51.10
8414.51.90
8414.59.90
|
|