O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, com fundamento no disposto no
art. 12 da Lei n.º 7.182, de 29 de dezembro de 2015, e
tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/073/16/2016,
D E C R E T
A:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 7.182, de 29 de dezembro de 2015, que
instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização
Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção
de Petróleo e Gás - TFPG.
CAPÍTULO II
DO
FATO GERADOR
Art. 2.º A
TFPG tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia
ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA sobre
a atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e
Gás, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, consoante
competência estabelecida no inciso XI do art. 23 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO III
DA
SUJEIÇÃO PASSIVA
Art.
3.º Contribuinte da TFPG é o estabelecimento
principal, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, da
sociedade empresária autorizada a desenvolver, no mesmo território,
atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos de
petróleo e gás.
CAPÍTULO IV
DA
BASE DE CÁLCULO TÉCNICA
Art. 4.º A
base de cálculo técnica da TFPG é:
I - a quantidade, em barris, de
petróleo extraído no mês-base, em território do Estado do Rio de
Janeiro, ou;
II - a quantidade, em barris
equivalentes de petróleo - BEP, de gás extraído no mês-base, em
território do Estado do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
DA
ALÍQUOTA ESPECÍFICA
Art. 5.º A
alíquota específica da TFPG é R$ 2,71 (dois reais e setenta e um
centavos).
Parágrafo Único
- O valor da alíquota específica prevista no caput
deste artigo será corrigido, em 1.º de janeiro de cada ano, por
meio de ato editado pelo órgão competente da Secretaria de Estado
de Fazenda - SEFAZ, pela variação da Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ e, na hipótese de sua
extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção
tributária estadual.
CAPÍTULO VI
DA
APURAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 6.º O
valor da taxa devida será o produto entre a base de cálculo técnica
e a alíquota específica, conforme disciplinado nos arts. 4.º e
5.º.
Art. 7.º O
valor apurado pelo cálculo previsto no art. 6.º deverá ser
recolhido até o décimo dia do mês subsequente ao mês-base.
§ 1.º A TFPG deverá ser paga por
meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro -
DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet
(www.fazenda.rj.gov.br), conforme disposto neste Capítulo.
§ 2.º O não pagamento da
integralidade do valor devido no prazo do caput deste artigo
implicará o acréscimo de juros moratórios mensais de 1% (um por
cento) sobre a diferença não recolhida, a contar do mês seguinte ao
do vencimento, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 8.º.
CAPÍTULO VII
DAS
PENALIDADES
Art. 8.º O
contribuinte ficará sujeito à multa de 20% (vinte por cento),
calculada sobre o valor da taxa, caso não recolhida a TFPG nos
prazos e nas condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo Único
- A multa a que se refere o caput deste artigo será
reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o
último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da
obrigação.
Art.
9.º Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do
valor devido aquele que utilizar ou propiciar a utilização de
documento simulado relativo ao recolhimento da TFPG.
Parágrafo Único
- Sujeita-se também à multa prevista no caput deste
artigo quem falsificar a autenticação informadora do pagamento.
CAPÍTULO VIII
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 10. A
fiscalização relativa à TFPG cabe à repartição da Subsecretaria de
Receita da SEFAZ a que estiver vinculado o contribuinte.
Art.
11. Constatada infração relativa à TFPG, a autoridade
fiscal a quem compete a fiscalização da taxa lavrará auto de
infração para formalizar o lançamento de ofício do tributo e para
impor a correspondente multa cominada.
Art. 12. O
processo administrativo tributário relativo à TFPG, assegurada a
ampla defesa, obedecerá à disciplina do Decreto n.º 2.473, de 07 de
março de 1979.
Art.
13. Os contribuintes da TFPG deverão apresentar
mensalmente, à SEFAZ, as informações relativas à apuração e ao
pagamento da referida taxa, bem como outras obrigações acessórias
relativas ao tributo, conforme disciplinado em Resolução daquele
órgão.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
14. Os contribuintes obrigados ao pagamento da TFPG
não mais se sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, instituída pelo art. 6.º
da Lei n.º 5.438, de 17 de abril de 2009.
Parágrafo Único
- Os valores pagos pelos contribuintes a título de
TFPG constituem crédito para compensação com o valor devido ao
IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA,
nos termos previstos no art. 17-P da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de
1981.
Art. 15. O
contribuinte da TFPG deverá entregar, até o dia 31 de março de cada
ano, ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, relatório das
atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e
fiscalização, em modelo a ser definido por ato normativo daquele
órgão.
Art. 16. O
primeiro vencimento da TFPG ocorrerá no décimo dia do mês de maio
de 2016, sendo o montante devido o valor correspondente à produção
de óleo ou gás nos três últimos dias do mês de março adicionado do
valor devido pelo mês de abril.
Art.
17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 25 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
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