O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto
na Lei n.º 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e o
que consta do Processo n.º E-04/073/10/2016,
D E C R E T
A:
Art. 1.º O
Estado do Rio de Janeiro assume as obrigações da Supervia
Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA -
decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela concessionária
LIGHT S.E.S.A., vencidas até novembro de 2015, líquidas, certas e
não prescritas, mediante assinatura de Termo de Acordo celebrado
com as empresas mencionadas, até o montante de R$ 38.978.803,00
(trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil e
oitocentos e três reais).
§ 1.º Do montante devido pelo
Estado do Rio de Janeiro à LIGHT S.E.S.A. em decorrência do resgate
realizado nos termos do caput deste artigo, será deduzido o valor
do crédito tributário de ICMS líquido, certo e exigível, vencido e
não pago pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro,
excetuados aqueles com exigibilidade suspensa.
§ 2.º Esgotados os créditos
vencidos, poderá a LIGHT S.E.S.A. oferecer créditos tributários
vincendos como forma de compensação para extinção das obrigações
referidas no art. 1.º deste Decreto.
§ 3.º A compensação a que se
refere o § 2.º deste artigo deve obedecer ao limite máximo de 75%
(setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS apurado antes
da referida compensação.
§ 4.º O valor das obrigações de
que trata o caput deste artigo deverá ser formalmente identificado
em auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado e pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art.
1.º da Lei n.º 7.173/2015, sob pena de não ser
aplicada quitação da dívida pela LIGHT S.E.S.A. à SUPERVIA, tal
qual prevê o art. 3.º da Lei n.º 7.173/2015.
§ 5.º A LIGHT S.E.S.A deverá
abdicar do recebimento de acréscimo sobre o valor devido pela
SUPERVIA decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades,
inclusive a correção monetária.
§ 6.º Fica vedada a
transferência pela LIGHT S.E.S.A. dos créditos recebidos nos termos
deste Decreto.
(Art. 1.º, alterado
pelo Decreto Estadual n.º 45.698/2016
, vigente a partir de
30.06.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art.
2.º As obrigações assumidas pelo Estado do Rio de
Janeiro de que trata o art. 1.º deste Decreto serão quitadas da
seguinte forma e na ordem em que seguem:
I - créditos líquidos certos e
exigíveis, vencidos ou não pagos pela LIGHT S.E.S.A. ao Governo do
Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade
suspensa;
II - créditos tributários
vincendos.
Parágrafo único
- Na hipótese do inciso II deste artigo, a
compensação será feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
(Parágrafo único, do Art.
2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.698/2016
, vigente a partir de
30.06.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art.
3.º REVOGADO
(Art. 3.º, revogado
pelo Decreto Estadual n.º 45.698/2016
, vigente a partir de
30.06.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4.º A
Secretaria de Estado de Fazenda editará ato regulamentando a
execução deste Decreto e a compensação efetivada nos termos do
inciso II do seu art. 2.º, que será feita em 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
(Art. 4.º, alterado
pelo Decreto Estadual n.º 45.698/2016
, vigente a partir de 30.06.2
016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art.
5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 29 de abril de 2016
FRANCISCO DORNELLES
|