Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 02.05.2016, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - Crédito Tributário
 
DECRETO N.º 45.641 DE 29 DE ABRIL DE 2016
 
 
      REGULAMENTA A LEI N.º 7173, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ORIUNDAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA A LIGHT S.E.S.A.
 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta do Processo n.º E-04/073/10/2016,

D E C R E T A:

Art. 1.º O Estado do Rio de Janeiro assume as obrigações da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA - decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela concessionária LIGHT S.E.S.A., vencidas até novembro de 2015, líquidas, certas e não prescritas, mediante assinatura de Termo de Acordo celebrado com as empresas mencionadas, até o montante de R$ 38.978.803,00 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil e oitocentos e três reais).

§ 1.º Do montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro à LIGHT S.E.S.A. em decorrência do resgate realizado nos termos do caput deste artigo, será deduzido o valor do crédito tributário de ICMS líquido, certo e exigível, vencido e não pago pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa.

§ 2.º Esgotados os créditos vencidos, poderá a LIGHT S.E.S.A. oferecer créditos tributários vincendos como forma de compensação para extinção das obrigações referidas no art. 1.º deste Decreto.

§ 3.º A compensação a que se refere o § 2.º deste artigo deve obedecer ao limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS apurado antes da referida compensação.

§ 4.º O valor das obrigações de que trata o caput deste artigo deverá ser formalmente identificado em auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 7.173/2015, sob pena de não ser aplicada quitação da dívida pela LIGHT S.E.S.A. à SUPERVIA, tal qual prevê o art. 3.º da Lei n.º 7.173/2015.

§ 5.º A LIGHT S.E.S.A deverá abdicar do recebimento de acréscimo sobre o valor devido pela SUPERVIA decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a correção monetária.

§ 6.º Fica vedada a transferência pela LIGHT S.E.S.A. dos créditos recebidos nos termos deste Decreto.

(Art. 1.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.698/2016 , vigente a partir de 30.06.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 2.º As obrigações assumidas pelo Estado do Rio de Janeiro de que trata o art. 1.º deste Decreto serão quitadas da seguinte forma e na ordem em que seguem:

I - créditos líquidos certos e exigíveis, vencidos ou não pagos pela LIGHT S.E.S.A. ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa;

II - créditos tributários vincendos.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, a compensação será feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

(Parágrafo único, do Art. 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.698/2016 , vigente a partir de 30.06.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 3.º REVOGADO

(Art. 3.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º 45.698/2016 , vigente a partir de 30.06.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 4.º A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato regulamentando a execução deste Decreto e a compensação efetivada nos termos do inciso II do seu art. 2.º, que será feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

(Art. 4.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 45.698/2016 , vigente a partir de 30.06.2 016)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2016

FRANCISCO DORNELLES