O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso
de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução
SER n.º 38, de 18/07/2003, e em decorrência do apurado através
do processo n.º E-04/038/196/2013.
R E S O L V E:
Art. 1.º Declarar a inidoneidade dos
documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, abaixo relacionado,
a partir das respectiva data de início do efeito, conforme o
disposto no Inciso XII, do art.
24, do Livro VI,
do Decreto
n.º 27.427/2000.
INSCRIÇÃO ESTADUAL
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RAZÃO SOCIAL |
INÍCIO DOS EFEITOS
|
79.140.449 |
RBA RECICLAGEM E INDÚSTRIA DE ALUMINIO E METAIS LTDA
|
13/08/2010 |
Art. 2.º O contribuinte que tenha efetuado
registros com base nos documentos acima mencionados deverá adotar,
no prazo de 30 (trinta) dias, as providências previstas na
legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos
decorrentes.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo previsto
neste artigo, o contribuinte, que não providenciar o seu
cumprimento, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.
Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de
2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE
FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de
Fiscalização
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