O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta
no processo n.º E-04/070/29/2016,
D E C R E T
A:
Art.
1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 7.158, de 17 de dezembro de 2015, que
dispõe sobre o programa “Recupera Rio de Janeiro” relativo a
créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade dos Veículos
Automotores - IPVA, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de
2015.
Art.
2.º Fica prorrogado para 31 de outubro de 2016 o
prazo para que os contribuintes possam solicitar o equacionamento
dos créditos tributários referidos no art. 1.º, nos termos do
parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 7.158, de 17 de dezembro de 2015.
Art.
3.º Resolução da Procuradora Geral do Estado
disciplinará os acordos de conciliação e o pagamento à vista ou
parcelado dos créditos tributários de IPVA inscritos em dívida
ativa, observado o disposto nos arts. 2.º, 4.º e 10 da Lei n.º 7.158, de 17 de dezembro de 2015.
Art.
4.º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda
disciplinará o pagamento à vista ou parcelado dos créditos
tributários de IPVA não inscritos em dívida ativa, observado o
disposto nos arts. 4.º e 10 da Lei n.º 7.158, de 17 de dezembro de 2015.
Art.
5.º No caso de parcelamento, para gozo das reduções
previstas no art. 4.º da Lei n.º 7.158 de 17 de dezembro de 2015,
o contribuinte deverá optar por quantidade de parcelas tal que o
vencimento da última seja fixado até dezembro de 2016, bem como
realizar o pagamento de todas as parcelas até 30 de dezembro de
2016.
Parágrafo Único
- O não pagamento do total devido no parcelamento
referido no caput deste artigo até 30/12/2016 implicará o
cancelamento do parcelamento e o restabelecimento dos juros, multas
e demais acréscimos moratórios, na proporção do saldo devedor
remanescente.
Art.
6.º No caso de pagamento à vista de crédito
tributário consolidado nos termos do art. 4.º da Lei n.º 7.158 de 17 de dezembro de 2015,
o documento de arrecadação deve ser solicitado até 31 de outubro de
2016 e o pagamento integral do débito deve ser efetuado até 30 de
dezembro de 2016.
Art.
7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 03 de maio de 2016
FRANCISCO DORNELLES
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