Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 04.05.2016, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - Crédito Tributário, Letra P - Parcelamento e Letra I - IPVA
 
DECRETO N.º 45.645 DE 03 DE MAIO DE 2016
 
 
      REGULAMENTA A LEI N.º 7.158, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “ RECUPERA RIO DE JANEIRO”, RELATIVO A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, COM FATO GERADOR OCORRIDO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2015.
 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/070/29/2016,

D E C R E T A:

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 7.158, de 17 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o programa “Recupera Rio de Janeiro” relativo a créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade dos Veículos Automotores - IPVA, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2015.

Art. 2.º Fica prorrogado para 31 de outubro de 2016 o prazo para que os contribuintes possam solicitar o equacionamento dos créditos tributários referidos no art. 1.º, nos termos do parágrafo único do art. 1.º da Lei n.º 7.158, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 3.º Resolução da Procuradora Geral do Estado disciplinará os acordos de conciliação e o pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários de IPVA inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos arts. 2.º, 4.º e 10 da Lei n.º 7.158, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 4.º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o pagamento à vista ou parcelado dos créditos tributários de IPVA não inscritos em dívida ativa, observado o disposto nos arts. 4.º e 10 da Lei n.º 7.158, de 17 de dezembro de 2015.

Art. 5.º No caso de parcelamento, para gozo das reduções previstas no art. 4.º da Lei n.º 7.158 de 17 de dezembro de 2015, o contribuinte deverá optar por quantidade de parcelas tal que o vencimento da última seja fixado até dezembro de 2016, bem como realizar o pagamento de todas as parcelas até 30 de dezembro de 2016.

Parágrafo Único - O não pagamento do total devido no parcelamento referido no caput deste artigo até 30/12/2016 implicará o cancelamento do parcelamento e o restabelecimento dos juros, multas e demais acréscimos moratórios, na proporção do saldo devedor remanescente.

Art. 6.º No caso de pagamento à vista de crédito tributário consolidado nos termos do art. 4.º da Lei n.º 7.158 de 17 de dezembro de 2015, o documento de arrecadação deve ser solicitado até 31 de outubro de 2016 e o pagamento integral do débito deve ser efetuado até 30 de dezembro de 2016.

Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016

FRANCISCO DORNELLES