Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 09.05.2016, pág. 06
Revogada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n.º 204/2016
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - Crédito Tributário

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 1004 DE 05 DE MAIO DE 2016

(Revogada pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n.º 204/2016)
     

Disciplina a transferência e a utilização dos créditos de que trata o Decreto n.º 45.641/2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4.º do Decreto n.º 45.641, de 29 de abril 2016; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 45.641/2016, que regulamenta a compensação de créditos tributários de que trata a Lei n.º 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta no Processo n.º E-04/073/10/2016,

R E S O L V E:

Art. 1.º A Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA escriturará e efetivará o controle da conversão de que trata o art. 1.º do Decreto n.º 45.641, de 29 de abril 2016, diretamente na Apuração do ICMS em “Outros Créditos” no Bloco E e procederá a sua transferência por meio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica contendo:

I - como natureza da operação: “Transferência de Crédito Acumulado de ICMS”, conforme disposto na legislação estadual;

II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;

III - no corpo da Nota Fiscal Eletrônica, no quadro "Descrição do Produto", a seguinte expressão: "Nota Fiscal Eletrônica emitida para transferência de crédito de acordo com o Processo n.º __________/____. O presente crédito destina-se ao pagamento - parcial ou total - da conta de tração com vencimento em ___/___/___ (Lei n.º 7173/15)";

IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.

V - nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação específica;

VI - no campo “Finalidade de emissão” informar “NF-e de Ajuste”;

VII - utilizar o CST “090”;

VIII - preencher o código do produto com “CFOP5601”;

IX - preencher a “Descrição do Produto” com a mesma expressão do campo da natureza da operação;

X - informar o código NCM como “00”;

XI - informar na situação tributária do PIS e da COFINS: “ Operação sem incidência da Contribuição”;

XII - indicar “sem frete” na “Modalidade do frete”.

§ 1.º Fica autorizada a transferência de crédito de que trata este artigo no montante de até R$ 38.978.803,00 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil oitocentos e três reais), total do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato reconhecido pela AGETRANSP.

§ 2.º Devem ser observadas as instruções do Manual de Orientação de Preenchimento da NF-e.

Art. 2.º A SUPERVIA informará a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica de que trata o art. 1.º à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte a qual providenciará a anotação pertinente no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

Art. 3.º Fica vedada a retransferência pela LIGHT S.E.S.A dos créditos recebidos nos termos desta Resolução.

Art. 4.º Relativamente a créditos tributários vencidos da LIGHT S.E.S.A a mesma apresentará pedido à Inspetoria Especializada de Fiscalização de Energia Elétrica, Telecomunicações - IFE-03, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução, solicitando a compensação de que trata o art. 2.º da Lei n.º 7.173/15.

Parágrafo único - A Superintendência de Arrecadação editará os atos necessários à operacionalização da compensação de que trata este artigo.

Art. 5.º No que se refere a créditos tributários vincendos da LIGHT S.E.S.A a compensação de que trata o § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 7.173/2015 será efetuada em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo Único - Observado o disposto no art. 3.º desta Resolução, na hipótese de a destinatária dos créditos, após a utilização da parcela de que trata o caput, apresentar saldo credor deverá aplicar as normas gerais da legislação tributária quanto ao seu aproveitamento.

Art. 6.º A Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização poderá editar ato normativo necessário para a regular execução desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda