O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 4.º do
Decreto
n.º 45.641, de 29 de abril 2016; e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 45.641/2016,
que regulamenta a compensação de créditos tributários de que trata
a Lei n.º 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e o
que consta no Processo n.º E-04/073/10/2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º A Supervia Concessionária de
Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA escriturará e efetivará o
controle da conversão de que trata o art. 1.º do Decreto
n.º 45.641, de 29 de abril 2016, diretamente na Apuração do
ICMS em “Outros Créditos” no Bloco E e procederá a sua
transferência por meio de emissão de Nota Fiscal Eletrônica
contendo:
I - como natureza da operação: “Transferência de Crédito
Acumulado de ICMS”, conforme disposto na legislação estadual;
II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do
estabelecimento destinatário;
III - no corpo da Nota Fiscal Eletrônica, no quadro "Descrição
do Produto", a seguinte expressão: "Nota Fiscal Eletrônica emitida
para transferência de crédito de acordo com o Processo n.º
__________/____. O presente crédito destina-se ao pagamento -
parcial ou total - da conta de tração com vencimento em ___/___/___
(Lei n.º 7173/15)";
IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da
Nota": o valor do crédito a transferir.
V - nos demais campos, preencher com “0” (zero) para todos
locais numéricos e obrigatórios nos quais não consta orientação
específica;
VI - no campo “Finalidade de emissão” informar “NF-e de Ajuste”;
VII - utilizar o CST “090”;
VIII - preencher o código do produto com “CFOP5601”;
IX - preencher a “Descrição do Produto” com a mesma expressão do
campo da natureza da operação;
X - informar o código NCM como “00”;
XI - informar na situação tributária do PIS e da COFINS: “
Operação sem incidência da Contribuição”;
XII - indicar “sem frete” na “Modalidade do frete”.
§ 1.º Fica autorizada a transferência de crédito de que trata
este artigo no montante de até R$ 38.978.803,00 (trinta e oito
milhões, novecentos e setenta e oito mil oitocentos e três reais),
total do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato reconhecido
pela AGETRANSP.
§ 2.º Devem ser observadas as instruções do Manual de Orientação
de Preenchimento da NF-e.
Art. 2.º A SUPERVIA informará a chave de acesso
da Nota Fiscal Eletrônica de que trata o art. 1.º à repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte a qual providenciará a
anotação pertinente no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art. 3.º Fica vedada a retransferência pela
LIGHT S.E.S.A dos créditos recebidos nos termos desta
Resolução.
Art. 4.º Relativamente a créditos
tributários vencidos da LIGHT S.E.S.A a mesma apresentará pedido à
Inspetoria Especializada de Fiscalização de Energia Elétrica,
Telecomunicações - IFE-03, em até 30 (trinta) dias a contar da
publicação desta Resolução, solicitando a compensação de que trata
o art. 2.º da Lei n.º 7.173/15.
Parágrafo único - A Superintendência de
Arrecadação editará os atos necessários à operacionalização da
compensação de que trata este artigo.
Art. 5.º No que se refere a créditos
tributários vincendos da LIGHT S.E.S.A a compensação de que trata o
§ 2.º do art. 2.º da Lei n.º 7.173/2015 será efetuada em até 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo Único - Observado o disposto no art.
3.º desta Resolução, na hipótese de a destinatária dos créditos,
após a utilização da parcela de que trata o caput, apresentar saldo
credor deverá aplicar as normas gerais da legislação tributária
quanto ao seu aproveitamento.
Art. 6.º A Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização poderá editar ato normativo necessário para a regular
execução desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de
2016
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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