O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso VII e o § 1.º do art. 82 da Lei n.º 287, de 04.12.79 (Código de
Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado do Rio
de Janeiro), e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-Lei
n.º 239, de 21.07.75, e no Parágrafo Único do art. 35 do
Regulamento a que se refere o Decreto n.º 3.149, de
28.04.80,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica delegada a LUIZ CARLOS DE ALMEIDA
CAPELLA, Identidade Funcional n.º 4272325-6, Subsecretário Geral de
Fazenda, e a JULIO SERGIO MIRILLI DE SOUZA, Identidade Funcional
n.º 4270658-0, Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de
Fazenda, competência para, na qualidade de Ordenador de Despesas,
autorizar, transferir e movimentar recursos financeiros à conta dos
Programas de Trabalho das Unidades Orçamentárias que integram a
estrutura básica desta Secretaria de Estado.
Art. 2.º A presente delegação outorga às
autoridades indicadas, no caput do art. 1.º desta Resolução,
competência para praticar todos os atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com
a Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, que
aprovou o Código de Administração Financeira e Contabilidade
Pública do Estado do Rio de Janeiro, e também para:
I - autorizar a abertura de licitações, aprovar os respectivos
resultados e adjudicar os objetos do certame, bem como anulá-las e
revogá-las;
II - assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios
ou não e autorizar reajustamentos previstos em leis e
regulamentos;
III - dispensar licitações e reconhecer os casos de
inexigibilidade;
IV - autorizar a emissão de notas de empenho, emitir ordens de
pagamentos e cheques nominativos, bem como movimentar contas e
transferências financeiras, em nome desta Secretaria de Estado;
V - aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas
em lei, inclusive as pecuniárias quando verificados descumprimentos
de obrigações contratuais, inclusive inobservância de prazos, nos
casos de fornecimento de materiais, prestações de serviços e
execuções de obras;
VI - autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou
impugnar as respectivas prestações de contas;
VII - reconhecer dívidas;
VIII - autorizar a aquisição de passagens aéreas;
IX - autorizar a concessão de diárias;
X - assinatura de ato concessivo de aposentadoria e respectiva
fixação de proventos, inclusive quanto às aposentadorias por
invalidez com proventos integrais;
XI - concessão de auxílio-funeral e auxílio-natalidade nos
termos da rotina padrão estabelecida pela Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão - SEPLAG;
XII - concessão de abono de permanência;
XIII - responder pelas atribuições da Lei Complementar n.º 134, de 29 de dezembro de
2009, nas ausências e impedimentos da Gestora do FAF (Fundo
Especial de Administração Fazendária).
Art. 3.º Da presente Resolução será dado
conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme dispõe
Parágrafo Único do art. 289, da Lei n.º 287, de 04 de dezembro de 1979, e aos
órgãos de controle interno desta Secretaria.
Art. 4.º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio 2016
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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