O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º
E-11/003/249/2015,
D E C R E T
A:
Art.
1.º Ficam alterados os incisos II e III do art. 1.º
do Decreto n.º 38.938/06, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º
(...)
(...)
II - farinha
de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que oriunda de
moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado
do Rio de Janeiro;
III - mistura
pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no
mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo,
classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que a farinha de
trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento
industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
(...)”
Art.
2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 03 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
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