O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e considerando o que dispõe a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE
n.º 113, de 30 de maio de 2011, e tendo em vista o que consta
do Processo n.º E-04/062/91/2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º Determinar que, nos casos de
levantamento de importâncias referentes a receitas estaduais
devidas ao Estado do Rio de Janeiro em Mandados de Levantamento,
Mandados de Pagamento, Alvarás Judiciais, Requisições de Pequeno
Valor - RPV, Ofícios e/ou outro(s) expediente(s) judicial(is)
expedidos na Comarca da Capital e do Interior, determinados pela
Justiça Estadual e/ou Justiça Federal, os valores devem ser,
preferencialmente, depositados na conta do tesouro estadual.
Art. 2.º No caso de impossibilidade do depósito
na conta do tesouro estadual, ficam designados os servidores CARLOS
GOMES LEITE, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria,
Id. Funcional n.º 1939236-2, CPF n.º 404.906.967-91, HELIO FUKS,
Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, Id. Funcional
n.º 1947324-9, CPF n.º 425.310.127-53 e RAMON SOARES NOVAES DE
SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, Id.
Funcional n.º 4407044-6, CPF n.º 094.438.897-30, para sem prejuízo
de suas funções, proceder, isoladamente, ao levantamento de
importâncias mencionadas no art. 1.º.
Art. 3.º Nos Mandados de Levantamento,
Mandados de Pagamento, Alvarás Judiciais, Requisições de Pequeno
Valor - RPV, Ofícios e/ou outro(s) expediente(s) judicial(is)
expedidos em Comarcas do Interior, a atribuição que trata o art.
2.º, fica conferida ao Titular da Inspetoria Regional de
Fiscalização da respectiva circunscrição.
Art. 4.º A conta corrente que receberá os
depósitos de levantamentos mencionados no art. 1.º é a de n.º
291632-0 - (ERJ - CONTA MOVIMENTO) CNPJ 42.498.675/0001-52 -
Agência n.º 2234-9 - Banco do Brasil.
Art. 5.º Da presente Resolução será dada
ciência imediata ao Egrégio Tribunal de Contas e aos órgãos de
controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada a Resolução SEFAZ n.º 755, de
26 de junho de 2014.
Rio de Janeiro, 23 de junho de
2016
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de
Fazenda
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