Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 27.06.2016, pág. 09
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra D - Designação de Servidores

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 1010 DE 23 DE JUNHO DE 2016

 
     

Determina procedimentos para o levantamento de importância devida ao estado e designa servidores para o mesmo fim.

 
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n.º 113, de 30 de maio de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/062/91/2016,

R E S O L V E:

Art. 1.º Determinar que, nos casos de levantamento de importâncias referentes a receitas estaduais devidas ao Estado do Rio de Janeiro em Mandados de Levantamento, Mandados de Pagamento, Alvarás Judiciais, Requisições de Pequeno Valor - RPV, Ofícios e/ou outro(s) expediente(s) judicial(is) expedidos na Comarca da Capital e do Interior, determinados pela Justiça Estadual e/ou Justiça Federal, os valores devem ser, preferencialmente, depositados na conta do tesouro estadual.

Art. 2.º No caso de impossibilidade do depósito na conta do tesouro estadual, ficam designados os servidores CARLOS GOMES LEITE, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, Id. Funcional n.º 1939236-2, CPF n.º 404.906.967-91, HELIO FUKS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, Id. Funcional n.º 1947324-9, CPF n.º 425.310.127-53 e RAMON SOARES NOVAES DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, Id. Funcional n.º 4407044-6, CPF n.º 094.438.897-30, para sem prejuízo de suas funções, proceder, isoladamente, ao levantamento de importâncias mencionadas no art. 1.º.

Art. 3.º Nos Mandados de Levantamento, Mandados de Pagamento, Alvarás Judiciais, Requisições de Pequeno Valor - RPV, Ofícios e/ou outro(s) expediente(s) judicial(is) expedidos em Comarcas do Interior, a atribuição que trata o art. 2.º, fica conferida ao Titular da Inspetoria Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.

Art. 4.º A conta corrente que receberá os depósitos de levantamentos mencionados no art. 1.º é a de n.º 291632-0 - (ERJ - CONTA MOVIMENTO) CNPJ 42.498.675/0001-52 - Agência n.º 2234-9 - Banco do Brasil.

Art. 5.º Da presente Resolução será dada ciência imediata ao Egrégio Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SEFAZ n.º 755, de 26 de junho de 2014.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda