Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 30.06.2016, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra C - Crédito Tributário
 
DECRETO N.º 45.698 DE 29 DE JUNHO DE 2016
 
      DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.º DO DECRETO N.º 45.641/2016, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 7.173/2015, A QUAL DISPÕE SOBRE O RESGATE, PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE OBRIGAÇÕES DA SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A ORIUNDAS DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E AUTORIZA SUA COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ CONSTITUÍDOS OU QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS CONTRA A LIGHT S.E.S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei n.º 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e o que consta do processo n.º E-04/073/10/2016,

D E C R E T A:

Art. 1.º O art. 1.º, o Parágrafo Único do art. 2.º e o art. 4.º, do Decreto n.º 45.641, de 29 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º O Estado do Rio de Janeiro assume as obrigações da Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA - decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela concessionária LIGHT S.E.S.A., vencidas até novembro de 2015, líquidas, certas e não prescritas, mediante assinatura de Termo de Acordo celebrado com as empresas mencionadas, até o montante de R$ 38.978.803,00 (trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil e oitocentos e três reais).

§ 1.º Do montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro à LIGHT S.E.S.A. em decorrência do resgate realizado nos termos do caput deste artigo, será deduzido o valor do crédito tributário de ICMS líquido, certo e exigível, vencido e não pago pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa.

§ 2.º Esgotados os créditos vencidos, poderá a LIGHT S.E.S.A. oferecer créditos tributários vincendos como forma de compensação para extinção das obrigações referidas no art. 1.º deste Decreto.

§ 3.º A compensação a que se refere o § 2.º deste artigo deve obedecer ao limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor do ICMS apurado antes da referida compensação.

§ 4.º O valor das obrigações de que trata o caput deste artigo deverá ser formalmente identificado em auditoria realizada pela Auditoria Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 7.173/2015, sob pena de não ser aplicada quitação da dívida pela LIGHT S.E.S.A. à SUPERVIA, tal qual prevê o art. 3.º da Lei n.º 7.173/2015.

§ 5.º A LIGHT S.E.S.A deverá abdicar do recebimento de acréscimo sobre o valor devido pela SUPERVIA decorrente da incidência de juros, mora ou penalidades, inclusive a correção monetária.

§ 6.º Fica vedada a transferência pela LIGHT S.E.S.A. dos créditos recebidos nos termos deste Decreto.

Art. 2.º (...)

(...)

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, a compensação será feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

(...)

Art. 4.º A Secretaria de Estado de Fazenda editará ato regulamentando a execução deste Decreto e a compensação efetivada nos termos do inciso II do seu art. 2.º, que será feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.”.

Art. 2.º Fica revogado o art. 3.º do Decreto n.º 45.641, de 29 de abril de 2016.

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2016

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício