O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto
na Lei n.º 7.173, de 28 de dezembro de 2015, e o
que consta do processo n.º E-04/073/10/2016,
D E C R E T
A:
Art. 1.º O
art. 1.º, o Parágrafo Único do art. 2.º e o art. 4.º, do Decreto n.º 45.641, de 29
de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º O
Estado do Rio de Janeiro assume as obrigações da Supervia
Concessionária de Transporte Ferroviário S/A - SUPERVIA -
decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela concessionária
LIGHT S.E.S.A., vencidas até novembro de 2015, líquidas, certas e
não prescritas, mediante assinatura de Termo de Acordo celebrado
com as empresas mencionadas, até o montante de R$ 38.978.803,00
(trinta e oito milhões, novecentos e setenta e oito mil e
oitocentos e três reais).
§ 1.º Do
montante devido pelo Estado do Rio de Janeiro à LIGHT S.E.S.A. em
decorrência do resgate realizado nos termos do caput deste artigo,
será deduzido o valor do crédito tributário de ICMS líquido, certo
e exigível, vencido e não pago pela LIGHT S.E.S.A. ao Estado do Rio
de Janeiro, excetuados aqueles com exigibilidade suspensa.
§ 2.º
Esgotados os créditos vencidos, poderá a LIGHT S.E.S.A. oferecer
créditos tributários vincendos como forma de compensação para
extinção das obrigações referidas no art. 1.º deste Decreto.
§ 3.º A
compensação a que se refere o § 2.º deste artigo deve obedecer ao
limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor
do ICMS apurado antes da referida compensação.
§ 4.º O valor
das obrigações de que trata o caput deste artigo deverá ser
formalmente identificado em auditoria realizada pela Auditoria
Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 7.173/2015, sob pena de não ser
aplicada quitação da dívida pela LIGHT S.E.S.A. à SUPERVIA, tal
qual prevê o art. 3.º da Lei n.º 7.173/2015.
§ 5.º A LIGHT
S.E.S.A deverá abdicar do recebimento de acréscimo sobre o valor
devido pela SUPERVIA decorrente da incidência de juros, mora ou
penalidades, inclusive a correção monetária.
§ 6.º Fica
vedada a transferência pela LIGHT S.E.S.A. dos créditos recebidos
nos termos deste Decreto.
Art. 2.º
(...)
(...)
Parágrafo
único - Na hipótese do inciso II deste artigo, a compensação será
feita em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
(...)
Art. 4.º A
Secretaria de Estado de Fazenda editará ato regulamentando a
execução deste Decreto e a compensação efetivada nos termos do
inciso II do seu art. 2.º, que será feita em 12 (doze) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.”.
Art.
2.º Fica revogado o art. 3.º do Decreto
n.º 45.641, de 29 de abril de 2016.
Art.
3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 29 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
|