O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo
n.º E- 04/058/49/2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos ao Anexo
XIII da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014:
I - § 4.º ao art. 97 com a seguinte redação:
“Art. 97 [...]
[...]
§ 4.º Caso a mercadoria esteja
sujeita ao regime de substituição tributária, conforme previsto
no Livro II do RICMSRJ/ 00, e
tenha sido recebida com o imposto retido, o contribuinte deverá
indicar na Nota Fiscal a que se refere o § 1º deste artigo que o
ICMS foi retido na fonte.”;
II - Parágrafo Único ao art. 104 com a seguinte redação:
“Art. 104.[.....]
Parágrafo Único - Relativamente ao
estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria, deve ser
observado o disposto no § 2.º do art. 102.”.
Art. 2.º Altera a redação do artigo 48
do Anexo XIII da Parte
II da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014:
“Art. 48 Na entrega de brinde ou
presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de
haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o
preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o
seguinte procedimento:
I - no ato da venda, emitirá
documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais
requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser
entregue por conta e ordem do comprador;
II - para a entrega da mercadoria à
pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal,
sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que
conterá, além das demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: “
simples remessa”;
b) nome e endereço da pessoa a quem
será entregue a mercadoria;
c) referência à Nota Fiscal emitida
no ato da venda;
d) no campo “Informações
Complementares” a seguinte expressão: “O valor da mercadoria consta
da Nota Fiscal n.º ____, série ____, de ___/___/___, pela qual foi
debitado o ICMS”;
[...]”.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de julho de
2016
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
|