O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo n.º
E-04/067/52/2016, e, especialmente, sobre o entendimento proferido
pela Superintendência de Tributação em face das consultas
apresentadas nos Processos n.ºs E-04/058684/2011 e
E-04/073/23/2016,
R E S O L V E:
“Art. 5.º Fica dispensada a adoção
dos procedimentos previstos nos arts. 1.º a 3.º desta Resolução,
nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja inferior a
100.000 (cem mil) UFIR-RJ, por período de apuração.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, a escrituração a destempo dos documentos fiscais será
comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até
o quinto dia útil do mês seguinte, ficando sujeita à convalidação
em ação fiscal subsequente.”.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de
2016
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de
Fazenda
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