Resolução


 
Publicada no D.O.E. de 05.07.2016, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - Crédito Extemporâneo, Letra C - Crédito Tributário e Letra I - ICMS

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 1012 DE 30 DE JUNHO DE 2016

     
Altera o art. 5.º da Resolução SEF n.º 6.346/01, que trata sobre o pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS.
       
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo n.º E-04/067/52/2016, e, especialmente, sobre o entendimento proferido pela Superintendência de Tributação em face das consultas apresentadas nos Processos n.ºs E-04/058684/2011 e E-04/073/23/2016,

R E S O L V E:

Art. 1.º O art. 5.º da Resolução SEF n.º 6.346, de 01 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º Fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nos arts. 1.º a 3.º desta Resolução, nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja inferior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ, por período de apuração.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, a escrituração a destempo dos documentos fiscais será comunicada à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte até o quinto dia útil do mês seguinte, ficando sujeita à convalidação em ação fiscal subsequente.”.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda