Portaria SAF

 
 
Publicada no D.O.E. de 11.07.2016, pag. 11
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra E - EFD e Letra O - Obrigações Acessórias
 
PORTARIA SAF N.º 2078 DE 08 DE JULHO DE 2016
 
      Altera a tabela constante do Anexo VII (Da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI) da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao cumprimento das obrigações acessórias do ICMS.
 

O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, instituídas pelo Parágrafo Único do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, e o que consta do Processo n.º E-04/067/127/2016,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam acrescentados à Tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, os incisos XXXVII a XLI, conforme se segue:

[...] [...] [...] [...]
XXXVII
Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n.º 6.331/12 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1.º artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei n.º 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4.º do art. 2.º da referida lei, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS - Lei n.º 6.331/12”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída.
c) Lançamento de débitos de 2,5% sobre o valor contábil das operações referidas no artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4.º do artigo 2.º, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ008002 - ICMS de 2,5% sobre operações dispostas no artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 04 - ICMS de 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, nos termos do artigo 2.º da Lei 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no parágrafo 4.º do artigo 2.º.
01/07/2016  
XXXVIII
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:
a) Operações previstas no inciso I do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no artigo 7.º da referida lei, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
b) Operações previstas no inciso II do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
c) Operações previstas no inciso III do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980507 - ICMS diferido nas operações dispostas no inciso III do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
01/07/2016  
XXXIX
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:
a) Operações previstas nos incisos I e II do artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980506 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.
01/07/2016  
XL
As operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo 2.º da Lei n.º 6331/12, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no parágrafo 19 do artigo 2.º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ70000007 - ICMS devido na forma do parágrafo 19 do artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12”.
Campo 07 - valor do ICMS recolhido relativo ao documento fiscal
01/07/2016  
XLI
As operações de industrialização por encomenda, de que trata o parágrafo 10 do artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12, no caso de o estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta no inciso II do artigo 3.º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ70000008 - ICMS devido na operação disposta no inciso II do artigo 3.º da Lei n.º 6.331/12”.
Campo 07 - imposto equivalente a 3% sobre o valor das matérias primas enviadas para industrialização
01/07/2016  

Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2016

RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO

Subsecretário Adjunto de Fiscalização