O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso
de suas atribuições, instituídas pelo Parágrafo Único do art.
11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º
720/2014, e o que consta do Processo n.º E-04/067/127/2016,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam acrescentados à Tabela “Normas
relativas à EFD”, a que se refere o inciso III do art.
11 do Anexo VII da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014, os incisos XXXVII a XLI, conforme se
segue:
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
XXXVII |
Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos
de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e
aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário
especial da Lei n.º 6.331/12 devem escriturar as notas
fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado
na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda,
escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue:
a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta
no parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - §
1.º artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas
fiscais de entrada.
b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo
benefício disposto na Lei n.º 6.331/12, ressalvadas as operações
previstas no parágrafo 4.º do art. 2.º da referida lei, conforme se
segue:
Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas
fiscais de saída.
c) Lançamento de débitos de 2,5% sobre o valor contábil das
operações referidas no artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12, ressalvadas as operações
previstas no parágrafo 4.º do artigo 2.º, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ008002 - ICMS de 2,5% sobre operações
dispostas no artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 04 - ICMS de 2,5% sobre o valor contábil das operações
de saídas realizadas no mês de referência, nos termos do artigo 2.º
da Lei 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no parágrafo
4.º do artigo 2.º.
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XXXVIII |
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no
artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, deverão ser lançadas no
registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário,
conforme se segue:
a) Operações previstas no inciso I do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, ressalvadas as operações
previstas no artigo 7.º da referida lei, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações
dispostas nos incisos I e II do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
b) Operações previstas no inciso II do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações
dispostas nos incisos I e II do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
c) Operações previstas no inciso III do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980507 - ICMS diferido nas operações
dispostas no inciso III do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
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XXXIX |
As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no
artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12, deverão ser lançadas no
registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário,
conforme se segue:
a) Operações previstas nos incisos I e II do artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ99980506 - ICMS diferido nas operações
dispostas nos incisos I e II do artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12”;
Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse
tributada normalmente.
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XL |
As operações internas de transferência de mercadorias
realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros
estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do
imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo
2.º da Lei n.º 6331/12, se mostrar, de fato, superior
ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no
parágrafo 19 do artigo 2.º da referida lei, deverão ser lançadas no
registro C197, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ70000007 - ICMS devido na forma do
parágrafo 19 do artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12”.
Campo 07 - valor do ICMS recolhido relativo ao documento
fiscal
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XLI |
As operações de industrialização por encomenda, de que trata o
parágrafo 10 do artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12, no caso de o estabelecimento
industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro,
na forma disposta no inciso II do artigo 3.º da referida lei,
deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue:
Campo 02 - código “RJ70000008 - ICMS devido na operação
disposta no inciso II do artigo 3.º da Lei n.º 6.331/12”.
Campo 07 - imposto equivalente a 3% sobre o valor das matérias
primas enviadas para industrialização
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Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de julho de
2016
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE
FERRARESSO
Subsecretário Adjunto de
Fiscalização
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